Processo 0713267-97.2022.8.07.0020
TJDFT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0713267-97.2022.8.07.0020 RECORRENTE: JOÃO VICTOR DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. EXIBIÇÃO DE VÍDEO DE CONFISSÃO. ART. 479 DO CPP. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o recorrente pelos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP) e roubo (art. 157, caput, do CP), fixando pena total de 12 anos de reclusão em regime fechado. 2. A Defesa alegou nulidade posterior à pronúncia por exibição de vídeo de confissão extrajudicial sem ciência prévia, violando art. 479 do CPP. Subsidiariamente, requereu redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade posterior à pronúncia por exibição de vídeo em plenário; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas no momento oportuno e registradas em ata, sob pena de preclusão (art. 571, V e VIII, CPP). Ausente registro da insurgência, opera-se a preclusão. 5. Ainda que superado o óbice, não há violação ao art. 479 do CPP, pois o vídeo exibido estava nos autos desde a fase inquisitorial, com ciência da defesa, e houve autorização judicial para uso de recursos audiovisuais. 6. Não se verifica prejuízo concreto, pois a confissão exibida não foi fundamento exclusivo da condenação, corroborada por provas produzidas sob contraditório. 7. A dosimetria da pena foi parcialmente readequada, com redução da pena-base em razão da aplicação de critério mais benéfico (1/8 sobre o intervalo legal). 8. No que tange à segunda fase da dosimetria, prevalece o entendimento de que, para cada agravante ou atenuante, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto), incidente sobre a pena-base, para aumentar ou diminuir a reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Nulidades ocorridas em plenário do Júri devem ser arguidas e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A exibição de vídeo juntado aos autos com ciência da defesa não configura violação ao art. 479 do CPP. 3. A ausência de prejuízo concreto impede a decretação de nulidade. 4. É possível a utilização de qualificadora para tipificação e outra para exasperação da pena-base. 5. A dosimetria deve observar proporcionalidade e fundamentação concreta para majoração." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVII e XXXVIII, “c”; CPP, arts. 479, 566, 571, 593; CP, arts. 59, 69, 121, §2º, I e IV, 14, II, 157, caput, 33, §2º, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.147.762/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/4/2023, DJe 24/4/2023. STJ, AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25/4/2017, DJe…
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