Processo 0713271-74.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713271-74.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0713271-74.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA FRANCO JUNQUEIRA, SAMUEL DE FARIA SILVA DUARTE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA LORENA FRANCO JUNQUEIRA e SAMUEL DE FARIA SILVA DUARTE propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas, relatando que adquiriram passagens aéreas de Brasília/DF com destino a Santa Catarina, com conexão em Guarulhos/SP, mas, em razão de atraso no primeiro voo, perderam o embarque da conexão, sendo impedidos de seguir viagem no mesmo dia. Alegam que após longa espera e atendimento precário, foram realocados somente no dia seguinte, chegando ao destino com cerca de 12 horas de atraso. Afirmam que não receberam adequada assistência da companhia, tendo arcado com despesas de hospedagem e alimentação, além de perder diária no hotel de destino, sofrendo desgaste físico e emocional, especialmente por estarem acompanhados de filhos menores. Sustentam falha na prestação do serviço, responsabilidade objetiva da ré e ocorrência de dano moral presumido, decorrente do atraso e da perda de conexão. Diante disso, requerem indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada autor, ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 1.390,21 e a inversão do ônus da prova, além do regular processamento da ação. Na oportunidade da audiência designada não foi possível o acordo entre as partes (ID. 255576400). A parte ré apresentou contestação escrita suscitando extinção do processo por irregularidade de representação processual, sob o argumento de invalidade da procuração assinada via plataforma gov.br, e por ausência de interesse processual, diante da falta de tentativa de solução administrativa prévia. Alega ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de comprovação de hipossuficiência dos autores. No mérito, sustenta que o atraso do voo decorreu de problemas operacionais e de infraestrutura aeroportuária, caracterizando caso fortuito/força maior, o que afasta qualquer falha na prestação do serviço e, consequentemente, sua responsabilidade civil. Afirma que prestou assistência adequada aos passageiros, com informações, reacomodação em voo posterior e observância das normas da ANAC, inexistindo ato ilícito. Defende a improcedência dos danos materiais por ausência de nexo causal e falta de comprovação efetiva do prejuízo, bem como dos danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, inexistindo prova de lesão a direitos da personalidade. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com eventual redução de eventual indenização. É o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, reconheço e rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte ré (ID. 276432559 ). O pedido de sobrestamento do feito com base no tema 1.417 não pode prosperar. O atraso do vôo não foi por motivo de força maior por problemas na infraestrutura aeroportuária, sendo, segundo documentação acostada pela própria ré em razão de passageiros se negarem a despacharem as bagagens de mão de estarem tumultuando o embarque “Voo: G3 1506 → Origem: BSB - 11/04/2025 | 19:25:00 → Destino: GRU - 11/04/2025 | 21:15:00 Netline remarks: OLABR - 22542 - TROCA FINS OTIMIZAR TEMPO DE SOLO EM GRU - PALLO RA 07MIN - ATRASO EM ROTA AB 03MIN - GRUPO DE CLIENTES ÁRABES,…

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