Processo 0713273-53.2025.8.07.0003
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Número do processo: 0713273-53.2025.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. P. B. B. REPRESENTANTE LEGAL: P. B. B. REQUERIDO: L. A. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO Trata-se de manifestação em ação de alimentos na qual a parte autora noticia o descumprimento, pelo INSS, da ordem de redirecionamento integral do BPC NB 704.573.078-1 à conta da representante legal do menor, bem como aponta possível erro de titularidade do benefício. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo deferimento parcial das medidas, identificando elementos que demandam esclarecimentos. Decido. A sentença homologatória de 23/06/2025 (ID 240170843) determinou o redirecionamento integral do BPC NB 704.573.078-1 à conta de titularidade de Patrícia Brito Barroso Barbosa. O ajuste consignou, ainda, que a pensão foi fixada em 10% do salário mínimo justamente por ser o menor o destinatário da verba assistencial. O exame das informações previdenciárias revela a existência de dois benefícios distintos da espécie 87: o NB 235.472.814-4, registrado em nome do menor, e o NB 704.573.078-1, registrado em nome do requerido. A autarquia manteve o repasse do saldo do benefício principal (NB 704.573.078-1) ao genitor e, ao mesmo tempo, passou a descontar 10% a título de pensão sobre o próprio benefício do menor (NB 235.472.814-4). Disso resulta inversão indevida: o incapaz sofre desconto em sua própria verba assistencial, enquanto o requerido segue auferindo valores que, pela lógica do acordo, deveriam custear as necessidades da criança. A situação compromete a subsistência do incapaz e impõe correção urgente, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança. Quanto à alegada titularidade do NB 704.573.078-1, o ponto demanda análise cautelosa. O menor possui quadro clínico compatível com o amparo social, ao passo que a carta de concessão em nome do genitor não esclarece a origem do direito (ID 276497031). Faz-se necessário, pois, que o INSS preste esclarecimentos documentados ou apresente o respectivo processo administrativo para demonstrar quem figurou como destinatário material do benefício. A análise sobre a restituição de eventuais diferenças e sobre a incidência de bloqueio via SISBAJUD fica reservada para momento posterior à vinda do processo administrativo, sob pena de decisão prematura sobre matéria ainda controvertida. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e defiro parcialmente as medidas postuladas, determinando a expedição, com urgência, de ofício ao INSS, para: a) Reiterar a ordem de redirecionamento integral e líquido do BPC NB 704.573.078-1 para a conta bancária de titularidade da representante legal do menor, PATRÍCIA BRITO BARROSO BARBOSA (Itaú, agência 7957, conta 53549-0, CPF XXX.XXX.XXX-XX), esclarecendo que não se trata de desconto de pensão alimentícia, mas de transferência da gestão de benefício que deve acompanhar o lar de referência da criança; b) Que cesse imediatamente qualquer desconto a título de pensão alimentícia incidente sobre o NB 235.472.814-4, titularizado pelo próprio menor, procedendo ao ajuste dos respectivos cadastros; c) Esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, de forma documentada, se o requerido L. A. B. (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) é titular do NB 704.573.078-1 por direito próprio ou se exerce titularidade meramente formal de verba pertencente materialmente ao filho (J. P. B. B. – CPF: XXX.XXX.XXX-XX); ou apresente cópia integral do processo administrativo que instruiu…
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