Processo 0713275-33.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL), ADV: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB 94228/RJ), ADV: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES (OAB 17747/AL) - Processo 0713275-33.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - AUTOR: José Carlos Cavalcante Silva - Tereza de Fátima Barbosa Cedrim - RÉU: Capesesp (Caixa de Previdencia e Assist. dos Servidores da Fundação Nac. de Saude - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ CARLOS CAVALCANTE SILVA E TEREZA DE FÁTIMA BARBOSA CEDRIM, devidamente qualificados na inicial, em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (CAPESESP), igualmente qualificada. Afirmam os autores que o primeiro demandante aderiu ao plano de assistência à saúde CAPESAÚDE Assistência Superior I administrado pela ré no ano de 1991, tendo incluído a segunda demandante como sua dependente no ano de 1995. Sustentam que, ao longo dos anos, foram submetidos a aumentos sucessivos no valor das mensalidades que culminaram em reajuste acumulado de 265% nos últimos quatro anos, atingindo o montante de R$ 15.006,20 no boleto com vencimento em março de 2026 para apenas duas vidas idosas. Relatam que encaminharam notificações extrajudiciais à operadora requerendo esclarecimentos e a memória atuarial de cálculo individualizada, sem obter resposta conclusiva. Pleitearam a concessão de tutela de urgência para exibição de documentos, suspensão das cláusulas de reajuste e limitação da mensalidade ao valor de R$ 7.629,14, e, no mérito, a confirmação da liminar, a declaração de abusividade dos reajustes dos últimos dez anos com substituição pelos índices da ANS para planos individuais e a restituição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores à propositura da demanda. A decisão interlocutória proferida às fls.135/140 deferiu a tramitação prioritária pelo Estatuto da Pessoa Idosa, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça aos demandantes e deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a cobrança do montante de R$ 15.006,20, limitando a mensalidade ao valor provisório de R$ 8.782,94, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o teto de R$ 20.000,00. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 158/178. Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade da justiça sob o argumento de que o autor possui proventos incompatíveis com a hipossuficiência. Em sede de prejudicial de mérito, defendeu a aplicação da prescrição trienal a todas as pretensões com base no Tema Repetitivo 610 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade fechada de previdência complementar na modalidade de autogestão, invocando as Súmulas 563 e 608 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a natureza de plano coletivo empresarial do produto contratado, argumentando a impossibilidade de vinculação aos índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais. Sustentou a legitimidade dos reajustes praticados, afirmando que foram respaldados em estudos atuariais desenvolvidos por consultoria especializada e aprovados pelo Conselho Deliberativo paritário da entidade. Por fim, noticiou o cumprimento da ordem liminar com a emissão das faturas no patamar fixado pelo juízo e requereu a total improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram réplica às fls. 382/392. Rejeitaram a impugnação à gratuidade ressaltando que o valor…
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