Processo 0713276-75.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713276-75.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB 244376/MG), ADV: ROBERTO HENRIQUE DA SILVA NEVES (OAB 18249/AL) - Processo 0713276-75.2025.8.02.0058 (apensado ao processo 0713275-90.2025.8.02.0058) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Graciete Maria Santos Vieira - RÉU: Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a (Capital Consig) - Autos nº: 0713276-75.2025.8.02.0058 DECISÃO SUSPENSÃO TEMA REPETITIVO 1.414 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Trata-se de ação proposta por Graciete Maria Santos Vieira em face de Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.a (Capital Consig) em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, também denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), fundando-se as alegações, em geral, na ausência de informação adequada ao consumidor sobre a natureza do produto contratado, bem como no prolongamento indefinido da dívida em razão da aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizar o saldo devedor, diante da incidência de juros rotativos no refinanciamento do débito. Pois bem. Delineada a natureza da controvérsia, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, afetou ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão ora debatida nestes autos, que passou a ser objeto do Tema Repetitivo n. 1.414. A delimitação da controvérsia submetida a julgamento compreende duas questões centrais e inter-relacionadas. A primeira consiste em definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor sobretudo quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado , e o prolongamento indeterminado da dívida ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. A segunda, de caráter consequencial, consiste em determinar, em caso de invalidação do contrato, qual a solução juridicamente adequada a ser adotada se a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais , e, ainda, se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A afetação ao rito dos repetitivos ocorreu na sessão eletrônica iniciada em 18 de fevereiro de 2026 e encerrada em 24 de fevereiro de 2026, perante a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O ministro relator proferiu, na sequência, nova decisão com fundamento no art. 34, VI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determinando ad referendum do órgão colegiado a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A determinação de suspensão nacional é de cumprimento cogente pelos juízos de primeira instância. O sistema dos recursos repetitivos, disciplinado pelos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, foi concebido precisamente para uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, conferindo isonomia e segurança jurídica a todos os jurisdicionados que litigam sobre questões idênticas ou análogas em todo o país. A suspensão do feito representa, portanto, não apenas um imperativo normativo…

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