Processo 0713276-98.2022.8.07.0007

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0713276-98.2022.8.07.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0713276-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EVO PRODUTOS SUSTENTAVEIS LTDA EXECUTADO: SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição apresentada pela parte exequente no ID 283947897, por meio da qual requer a adoção de novas diligências voltadas à localização de bens e endereços da parte executada, incluindo expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, órgãos fiscais e demais entidades, bem como providências relacionadas a pesquisa perante o INPI. Decido. Os pedidos não comportam deferimento. O processo tramita desde 2022 e já foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de bens da parte executada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, além de expedição de carta precatória e outras providências voltadas à localização física da empresa e de patrimônio penhorável. As diligências, contudo, restaram infrutíferas ou não revelaram bens úteis à satisfação do crédito. Nesse contexto, as providências ora requeridas não apresentam utilidade executiva concreta. A mera expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos para localização de eventual endereço atualizado da parte executada não se mostra útil neste momento processual. A executada já foi citada, e a execução encontra-se em fase de localização patrimonial. Assim, a obtenção de novo endereço, desacompanhada da indicação de bem específico ou de diligência concreta já deferida para constrição, não tende a produzir resultado útil à satisfação do crédito. De igual modo, não se justifica a expedição de ofícios à Receita Federal ou a órgãos fazendários para obtenção genérica de endereço, movimentação fiscal ou suposta movimentação financeira. As pesquisas patrimoniais ordinárias já foram realizadas, inclusive via SISBAJUD, sem localização de ativos financeiros relevantes. Não foram apresentados elementos novos capazes de indicar a existência atual de movimentação econômica ocultada ou de patrimônio específico passível de constrição. A execução deve se desenvolver em favor do credor, mas também com observância à utilidade, proporcionalidade e racionalidade dos atos processuais. O art. 798, II, “c”, do CPC atribui ao exequente, sempre que possível, o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora. Não cabe ao Juízo substituir indefinidamente a parte credora em diligências meramente prospectivas, sobretudo quando já esgotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial e ausente indicação objetiva de bem penhorável. Quanto ao pedido relacionado ao INPI, verifica-se que a própria parte exequente juntou pesquisa direta indicando a inexistência de registro ou pedido de marca “supermundo” em nome da executada, razão pela qual eventual nova diligência sobre o mesmo ponto também se revela desnecessária. Dessa forma, indefiro os pedidos formulados no ID 283947897. Retornem-se os autos à suspensão até dia 22/10/2025 (duplicata) conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC. Publique-se. Intime-se. * documento…

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