Processo 0713277-84.2025.8.07.0005

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0713277-84.2025.8.07.0005
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0713277-84.2025.8.07.0005 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por Geane Nunes Folha em face de Raimundo Nunes Folha, com fundamento no art. 1.767 do Código Civil, na qual a requerente sustenta que o requerido não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, em razão de deficiência intelectual, necessitando de representação. A inicial veio instruída com documentos pessoais das partes (IDs 250286945 e 250286947), relatórios médicos (ID 250286951), comprovante de residência e demais documentos comprobatórios da situação fática narrada (IDs 250286953, 250286960, 250286967, 250286971). Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a oitiva do Ministério Público (ID 250364154), tendo o Parquet se manifestado inicialmente (ID 250557831) e opinado pelo deferimento da curatela provisória. Sobreveio decisão que deferiu a tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória do requerido (ID 250716859), sendo lavrado o respectivo termo de compromisso (ID 250909281). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação por negativa geral por intermédio da Curadoria Especial (ID 256946128). A parte autora informou que o curatelando é beneficiário do BPC (ID 258021491) e, posteriormente, noticiou a existência de bem imóvel decorrente de herança (IDs 272135507 e 272135508). Determinada a realização de perícia psiquiátrica (ID 250716859), foi juntado o laudo técnico elaborado pelo Setor Psicossocial do Tribunal (ID 266936520). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (ID 267438054), tendo a Defensoria Pública apenas apresentado ciência (ID 267657047). O Ministério Público, em manifestação final, opinou pela procedência do pedido, com a decretação da interdição, a nomeação da requerente como curadora definitiva e a fixação dos limites da curatela, nos termos especificados (ID 272210777). Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo qualquer nulidade a ser sanada ou declarada, tampouco prova a ser produzida em audiência, passo à análise do mérito, com fundamento no art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. As ações de curatela devem ser, em regra, resolvidas com base no laudo técnico-psiquiátrico, porquanto é preciso comprovar a deficiência que faça necessária a nomeação de curador para praticar atos pelo requerido, observando a nova concepção de capacidade civil, alterada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). No caso dos autos, o laudo de ID 266936520 concluiu que o(a) Sr(a). RAIMUNDO NUNES FOLHA(XXX.XXX.XXX-XX) é portador de transtorno do desenvolvimento intelectual de grau moderado (CID-10 F71), condição de caráter permanente, com início no desenvolvimento infantil, sem perspectiva de remissão. Com efeito, as provas carreadas aos autos comprovaram que o(a) curatelando(a) apresenta doença mental e precisa de apoio familiar e do Estado, em virtude de ser portador de deficiência não especificada que compromete seu pleno exercício de seu funcionamento físico e mental. No que tange à nomeação de pessoa para exercer tal munus, verifica-se que a requerente é irmã do curatelando e já exerce, na prática, os cuidados necessários, circunstância inclusive…

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