Processo 0713279-26.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713279-26.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713279-26.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA REZENDE DE JESUS, GILVANILTON ALVES DA SILVA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS 03 SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por Roberta Rezende de Jesus e Gilvanilton Alves da Silva em face de Anova Empreendimentos 03 SPE Ltda. Os autores narram que firmaram com a ré instrumento particular de promessa de venda e compra de futura unidade autônoma condominial referente ao apartamento 703, Bloco B, do empreendimento VIVA, localizado na QNN 31, Lote F/2, Ceilândia/DF, com uma vaga de garagem coberta nº 74, vinculado ao memorial de incorporação registrado sob a matrícula nº 63.461 do 6º Oficial do Registro de Imóveis do Distrito Federal. Sustentam que o preço total do negócio foi ajustado em R$ 229.436,05 para pagamento à vista, tendo as partes convencionado, para pagamento a prazo, sinal/entrada no valor de R$ 45.399,05, dividido em 41 parcelas mensais fixas de R$ 1.107,29, com vencimento inicial em 15/08/2023, além de valor a ser financiado no montante de R$ 184.037,00, com incidência de juros remuneratórios de 0,48% ao mês, perfazendo R$ 223.959,67 ao final do período de 41 meses. Alegam que, até o ajuizamento da demanda, já haviam adimplido a quantia de R$ 27.682,41. Asseveram que o contrato estabeleceu prazo para obtenção do habite-se em 31/12/2025, com cláusula de tolerância de 180 dias, resultando em termo final em 29/06/2026, mas afirmam que a obra sequer foi iniciada, circunstância que, segundo defendem, torna materialmente impossível a conclusão do empreendimento no prazo contratual. Acrescentam que o empreendimento possui duas torres, cada uma com dezoito pavimentos, totalizando 210 apartamentos, e que, mesmo considerados apenas os elementos visuais do local, seria inviável a entrega da obra até o prazo final. Aduzem, ainda, a existência de outros processos ajuizados contra a ré com fundamento semelhante. Os autores fundamentam juridicamente a pretensão na incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que figuram como consumidores destinatários finais do imóvel e de que a ré atua como fornecedora. Defendem a caracterização de inadimplemento contratual da promitente vendedora, com resolução do contrato por culpa exclusiva da ré e restituição integral dos valores pagos, com fundamento no art. 389 do Código Civil e na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam também a incidência de multa compensatória por simetria, invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 971, ao argumento de que o contrato prevê cláusula penal apenas em desfavor do comprador inadimplente, devendo tal penalidade ser revertida em favor dos consumidores diante do inadimplemento da vendedora. Nesse contexto, postulam a condenação da ré ao pagamento de multa compensatória correspondente a 10% sobre o montante já pago, quantia que apontam como sendo, por ora, de R$ 2.768,24. Em sede de tutela de urgência, requerem a imediata suspensão dos efeitos do contrato, especialmente da exigibilidade das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação, bem como a determinação para que a ré se abstenha de promover cobranças, protestos ou inscrições e manutenções dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes em…

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