Processo 0713280-11.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713280-11.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713280-11.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE RODRIGUES GOMES FEITOSA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Indefiro o pedido atinente ao depoimento pessoal da parte autora, porquanto a instrução probatória necessária ao deslinde do feito prescinde de tal providência, cabendo ao juízo, na direção do processo, avaliar a pertinência das provas requeridas (artigo 370 do Código de Processo Civil). O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente. Outrossim, aduz que o processo deve ser extinto em razão da necessidade de produção de prova pericial. No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados. Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal). Outrossim, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se ao reconhecimento da inexistência dos contratos 000003046053033, 000003021549690, 000002998844241 e 020408826050000, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito de R$ 6354,58, exclusão da negativação lançada nos órgãos de proteção ao crédito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré formula pedido contraposto e requer o pagamento das parcelas dos contratos em aberto. A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma. Aplica-se, ainda, à espécie, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A parte autora sustenta, em síntese, que jamais contratou com a parte ré qualquer empréstimo, cartão de crédito ou operação de renegociação, tendo descoberto a inclusão indevida de seu nome nos cadastros restritivos ao consultar o SERASA e SPC em março de 2026, oportunidade em que constatou os débitos discutidos nestes autos (ids. 273787199 e 276359628). Aduz ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, com utilização indevida de seus dados pessoais (id.…

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