Processo 0713282-87.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713282-87.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL AGRAVADO: RONILDO CEZAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL — PREVI contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de prestação de contas ajuizada por RONILDO CEZAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA, homologou o laudo pericial retificado na fase de liquidação por arbitramento, nos seguintes termos (ID 265038921, origem): Trata-se de ação de liquidação de sentença ajuizada por RONILDO CEZAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA contra CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. O autor pretende a reposição das perdas inflacionárias nos benefícios de previdência privada, ocorridas de no período correspondente à setembro de 1989 a agosto de 1996, com o pagamento dos valores em atrasos devidos, correspondentes às diferenças entre o novo valor mensal do benefício e aquele que foi efetivamente pago pela PREVI, mês a mês, desde a data em que o percentual de correção monetária deveria ter sido aplicado até a data presente. Foi determinada a produção de prova pericial. Laudo Pericial – ID 87711282; laudo complementar - ID 94295975; laudo atualizado - ID 253082343; laudo complementar atualizado - ID 260237405. A parte autora concorda com o laudo apresentado e requer a sua homologação, com o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando, em apertada síntese, erros na: periodicidade e forma de aplicação do índice de reajuste; apuração de diferenças após 05/1996; ausência de cálculo das contribuições previdenciárias devidas; cálculo incorreto dos juros de mora; desrespeito à prescrição quinquenal; apuração incorreta do 13º benefício. É o breve relato. DECIDO. As insurgências da parte requerida não merecem acolhida. - Da periodicidade e forma de aplicação do índice de reajuste: O título executivo judicial (Acórdão de ID 72085660) estabeleceu a necessidade de apuração do percentual acumulado da perda inflacionária incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria percebido pelo autor, mediante a aplicação do INPC/IBGE no período compreendido entre 1º/12/1995 e agosto de 1996, devendo, ademais, ser procedido ao cálculo das diferenças monetárias mensais correspondentes aos períodos subsequentes. - Da apuração de diferenças após 05/1996: O perito esclareceu: "Em decorrência da majoração dos benefícios, de dez/1995 a ago/1996, houve então uma implicação nos benefícios subsequentes, consequentemente, foram apuradas diferenças dos benefícios posteriores, conforme dita a sentença. Quando não foram verificadas diferenças de índices de reajuste, utilizou-se o mesmo índice de reajuste já observado nos pagamentos feitos. - Da ausência de cálculo das contribuições previdenciárias devidas: Não há que se falar em apuração de contribuições previdenciárias, visto que extrapola o determinado pelo Acórdão de ID 72085660. - Do termo inicial dos juros moratórios e seu cálculo: Não há no título a fixação do termo inicial para contabilizar a incidência de juros de mora, - Da prescrição quinquenal: O julgado objeto de liquidação…
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