Processo 0713283-30.2014.8.02.0001

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0713283-30.2014.8.02.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara Criminal da Capital
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) - Processo 0713283-30.2014.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: IRAN SÉRGIO SANTOS DA SILVA e outros - DECISÃO Trata-se de comunicação de decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em que julgou procedente a revisão criminal 0809081-35.2025.8.02.0000 interposta pelo réu MARCIEL JOSÉ DA SILVA, redimensionando a sua pena; e, julgou improcedente a revisão criminal 0800783-20.2026.8.02.0000 interposta pelo réu IRAN SÉRGIO SANTOS DA SILVA. É o breve relatório. Passamos a fundamentar e decidir. Sendo assim, ao compulsarmos os autos, verificamos que, de fato, o réu MARCIEL JOSÉ DA SILVA fora condenado, na sentença de fls. 1163/1168, a uma pena de 22 (vinte e dois) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão (fl. 1443), além de 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) dias-multa de reclusão, a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO. Em sede de reforma da sentença, à fl. 1450 do Acórdão em Apelação Criminal, houve o redimensionamento da pena para 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa de 491 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, mantendo os demais termos da sentença. Proferido o Acórdão em sede de Revisão Criminal, às fls. 1683/1692, a pena foi novamente redimensionada para 11 (onze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º da alínea a do CP e ao pagamento de 242 (duzentos e quarenta e dois) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Diante disso, eis que a prisão penal é resultado do trânsito em julgado da sentença penal condenatória impondo o cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez a despeito da reforma da pena, não houve modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Convém destacar que o sentenciado já foi preso para cumprimento de pena, estando sua guia de recolhimento definitiva emitida, às fls. 1661/1664, e o processo de execução de pena devidamente autuado, sob o número 0008835-84.2016.8.02.0001. Em relação a IRAN SÉRGIO SANTOS DA SILVA, tomamos ciência da decisão que julgou improcedente a Revisão Criminal 0800783-20.2026.8.02.0000 interposta pelo sentenciado, conforme fls. 1669/1682. Diante disso, encaminhe-se cópia desta decisão para a 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais, para que tome as providências em relação ao redimensionamento da pena de MARCIEL JOSÉ DA SILVA, conforme Acórdão de fls. 1683/1692. Ciência à defesa e ao Ministério Público, GAECO. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL

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