Processo 0713287-28.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713287-28.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL CARLOS BOMTEMPO, NEIRISETE ALVES DE SOUZA REU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito por prescrição, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WENDEL CARLOS BOMTEMPO e NEIRISETE ALVES DE SOUZA contra a URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Narra a petição inicial (ID 249010204) que, em 18/11/2016, as partes firmaram Escritura Pública de Compra e Venda com Alienação Fiduciária em Garantia e Outros Pactos, lavrada perante o 4º Ofício de Notas do Distrito Federal, tendo por objeto o Lote 02, Conjunto 02, Quadra 01 do loteamento urbano Recanto Real, situado no Setor Habitacional Boa Vista, Região Administrativa de Sobradinho/DF, registrado na matrícula n.º 18.614 do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 249010222). O valor ajustado pela transferência do domínio foi de R$ 55.197,00, acrescido de juros remuneratórios de 12% ao ano, a ser pago em 36 parcelas mensais e sucessivas, amortizadas pela Tabela Price, com vencimento da primeira em 15/12/2016 e da última em 15/11/2019. Relatam os autores que adimpliram as oito primeiras parcelas, vencidas entre 15/12/2016 e 15/07/2017, sobrevindo inadimplemento a partir da parcela de 15/08/2017. Aduzem que a ré somente ajuizou ação de execução de título extrajudicial em 06/05/2022 (processo n.º 0705469-30.2022.8.07.0006, da 1ª Vara Cível de Sobradinho), a qual foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de emenda da inicial, sem que sequer houvesse despacho citatório, com trânsito em julgado em 22/07/2022. Sustentam que, em 03/12/2024, a ré protocolou perante o 7º Ofício de Registro de Imóveis requerimento de intimação para fins de consolidação da propriedade fiduciária e que, frustrada uma única tentativa de intimação pessoal no endereço do imóvel, realizada em 18/01/2025, e encaminhados e-mails sem comprovação de recebimento, seguiu-se diretamente a intimação por edital, publicada nos dias 07, 08 e 09/04/2025 no jornal Correio Braziliense, culminando na averbação da consolidação da propriedade em favor da credora, em 28/07/2025, na matrícula n.º 18.614. Com base nesse quadro, defendem, em pedido principal, o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), contada do vencimento antecipado da dívida em 15/08/2017 ou, quando menos, do vencimento da última parcela em 15/11/2019, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, com a consequente declaração de nulidade da consolidação da propriedade, o cancelamento da respectiva averbação e dos atos subsequentes, a condenação da ré a suportar os custos cartorários e fiscais correlatos e, na hipótese de leilão já realizado, a declaração de sua nulidade. Em pedido subsidiário, postulam a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária por inobservância da intimação pessoal exigida pela Lei n.º 9.514/97, com a devolução da propriedade. Formularam, ainda, pedido liminar de suspensão do leilão extrajudicial e de manutenção na posse do imóvel, além dos consectários sucumbenciais. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00, para efeitos fiscais. A decisão de ID 249132804 determinou a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sobrevindo a manifestação de ID…
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