Processo 0713295-39.2024.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713295-39.2024.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713295-39.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL MIRANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: J. C. DE ARAUJO VEICULOS SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos ajuizada por RAFAEL MIRANDA DE OLIVEIRA em desfavor de J. C. DE ARAUJO VEÍCULOS, partes qualificadas. O autor afirma que, em 18/04/2024, celebrou com a requerida contrato particular de compra e venda do veículo VW Nivus HL TSI, ano 2020, modelo 2021, placa REH-4B13, de sua propriedade. Sustenta que, pelo ajuste firmado, a requerida se obrigou ao pagamento de R$ 30.000,00, bem como à quitação, no prazo de 90 dias, do financiamento vinculado ao veículo perante o Banco Safra, inclusive com o pagamento das parcelas existentes até a quitação integral. Narrou que entregou a posse do veículo à requerida na data da contratação, mas esta não cumpriu integralmente as obrigações assumidas. Aduziu que recebeu apenas parte dos valores pactuados e que a requerida deixou de pagar parcelas do financiamento, IPVA e multas de trânsito incidentes após a tradição do bem. Alegou que a inadimplência gerou risco de busca e apreensão do veículo e restrições em seu nome, além de despesas e prejuízos decorrentes da circulação do automóvel sob a posse da requerida. Requereu, em tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo e a reintegração de posse. No mérito, pediu a rescisão do contrato, a reintegração definitiva na posse do veículo, perdas e danos, compensação dos valores pagos e devidos, além da condenação da requerida ao pagamento das despesas decorrentes da apreensão e depósito do bem. Representação processual do autor é regular, conforme procuração de id 210460477. As custas processuais iniciais foram recolhidas (id 210519810); A parte autora apresentou emenda à inicial no id 212323917, excluindo o pedido de transferência de pontuação, com manutenção dos demais pedidos. Pela decisão de id 212641431, foi indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que a reintegração imediata exigia prévio contraditório, diante da necessidade de esclarecimento acerca da relação contratual entre as partes. Citada por edital (id 219986918), a empresa ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública para atuação como Curadora Especial, conforme certidão de id 227690066. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no id 227848772. Sustentou competir ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no id 231671653. Informou que, no curso do processo, o veículo foi apreendido pela PCDF em 22/11/2024 e restituído ao autor em 13/12/2024, conforme termo de restituição de id 231671686. Alegou, assim, perda parcial do objeto quanto ao pedido de reintegração de posse, com subsistência do pedido de rescisão contratual e acertos financeiros. Na mesma manifestação, a parte autora afirmou que recebeu R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da requerida e que, em razão da conduta desta, suportou prejuízos referentes a multas, reparos, IPVA, acordo com o Banco Safra e privação do uso do veículo. Indicou débito total de R$ 45.101,24 e, após compensação do valor recebido, apontou saldo de R$ 30.101,24. Foram juntados documentos relativos a débitos do DETRAN/DF (id…

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