Processo 0713295-78.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713295-78.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0713295-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO MOURAO ZUANY REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei n. 9.099/1995, proposto por Marcelo Mourão Zuany em desfavor de Grupo Casas Bahia S.A. (Via Varejo), tendo por fundamento vício aparente em produto adquirido e falha na logística reversa. Narrou o autor, em síntese, que em 09 de setembro de 2025 adquiriu televisor Samsung 65" QLED 4K, modelo QN65Q7FAAGXZD, na loja física das Casas Bahia, unidade Conjunto Nacional, em Brasília/DF, mediante pagamento imediato de R$ 3.821,11, via PIX, após desconto oferecido pela ré (ID 260249226). A entrega, prometida para dez dias, ocorreu somente em 06 de outubro de 2025, com atraso de aproximadamente quinze dias. Ao desembalar o produto, constatou que a tela do televisor se encontrava completamente quebrada, com múltiplas fraturas, tornando-o imprestável para uso. Fotografou o estado do bem e solicitou imediatamente a restituição do valor pago, com fundamento no art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, optando pela devolução do preço em vez da troca (ID 260249222). A partir desse momento, descreveu uma sucessão de protocolos de reclamação abertos entre outubro e novembro de 2025, sem resolução efetiva, com promessas reiteradas de coleta que não se realizaram, obrigando-o e sua esposa a permanecerem em casa em dias específicos, inclusive no aniversário do filho, aguardando transportadora que nunca compareceu (ID 260249223). Acionou, ainda, a plataforma Consumidor.gov.br, igualmente sem resultado satisfatório (ID 260249225). Requereu a restituição integral do valor pago de R$ 3.821,11, acrescida de juros e correção; indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00; e obrigação de fazer consistente na retirada do produto defeituoso de sua residência, sob pena de multa. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.821,11. A ré apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a perda superveniente do objeto quanto ao dano material, ao fundamento de que o produto teria sido coletado em 29 de dezembro de 2025 e o estorno do valor pago ao autor realizado em 05 de janeiro de 2026, como demonstrado pelo comprovante de transferência bancária via PIX e pelo sistema interno de rastreamento da logística reversa (ID 268113398). No mérito, sustentou a inexistência de dano moral indenizável, classificando os fatos como mero dissabor do cotidiano, insuficiente para configurar lesão aos direitos da personalidade. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica do autor, e requereu, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em patamar razoável e proporcional. Na réplica, o autor impugnou a tese de "mero aborrecimento", sustentando que a restituição tardia, ocorrida somente após o ajuizamento da ação, não elide o dano moral já consolidado, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor e o sofrimento emocional experimentado ao longo do período (ID 269057933). Reiterou integralmente os pedidos formulados na exordial. Realizada audiência de conciliação (ID 268253943), a tentativa de composição restou infrutífera. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Preliminarmente, a ré arguiu a perda superveniente de…

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