Processo 0713301-73.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713301-73.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713301-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10504) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: MARIA DE FATIMA FRANCA VIANA e outros SENTENÇA DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de ressarcimento em desfavor de MARIA DE FÁTIMA FRANÇA VIANA e YELUM SEGUROS S.A, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que no dia 6/2/2023, por volta das 16h15, na Via L2 Sul, Brasília/DF, sentido Sul–Norte, na altura da Quadra SGAS 606, em frente ao Colégio Único, ocorreu acidente de trânsito envolvendo a viatura policial descaracterizada marca/modelo Citroën/C4 Lounge Live 1.6 Turbo Flex Aut., placa PAL9D76, 2019/2019, cor preta, de propriedade da Polícia Civil do Distrito Federal e o veículo marca/modelo Honda/Civic EXL CVT, placa PAW0857, cor branca, conduzido pela primeira ré; que o agente de polícia trafegava na faixa da direita, em velocidade compatível com o limite de 60 km/h, quando foi surpreendido pelo veículo da primeira ré, que trafegava na faixa central e adentrou a faixa da direita de forma brusca, freando, com a intenção de acessar uma entrada perpendicular à direita; que o agente freou, porém não conseguiu evitar a colisão, atingindo a traseira do veículo da ré; que não houve vítimas; que o acidente foi registrado na Ocorrência Policial nº 765/2023-0, da 1ª Delegacia de Polícia; que a Informação Pericial Criminal 200/2023, elaborada pelo Instituto de Criminalística da PCDF, concluiu que a causa determinante do acidente foi a manobra de conversão à direita do Honda Civic, oriundo da faixa de trânsito central, em momento em que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em interceptar a trajetória da viatura e oferecer-se à colisão; que a conduta da ré violou o dever objetivo de cuidado; que o dano ao patrimônio público foi apurado no Processo Administrativo SEI-GDF nº 00052-00006990/2023-51, oriundo da Polícia Civil do Distrito Federal; que a Divisão de Transportes da PCDF considerou a viatura de recuperação antieconômica (perda total); que o menor orçamento para reparo foi de R$ 51.626,05 (cinquenta e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinco centavos); que a seguradora Liberty Seguros negou a cobertura do sinistro; que a composição extrajudicial restou infrutífera. Ao final requereu a procedência do pedido para condenar a ré a indenizar o dano material no valor de R$ 67.253,26 (sessenta e sete mil, duzentos e cinquenta e três reais e vinte e seis centavos), atualizado até a data do efetivo pagamento. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A ré ofereceu contestação (ID 258573683), na qual Yelum Seguradora S.A. requereu ingresso no feito na qualidade de assistente processual, com fundamento no artigo 119 do Código de Processo Civil, alegando ser a garantidora da apólice de seguro do veículo da ré. No mérito, sustentaram, em síntese, que a presunção de culpa recai sobre o condutor que colide na traseira de outro veículo, nos termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro; que o autor não comprovou a alegada manobra brusca de mudança de faixa; que o condutor da viatura, por ser policial, acionou e acompanhou a perícia, a qual teria sido conduzida a partir da…

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