Processo 0713302-70.2025.8.07.0014
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEIRA IDOSA. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. PRETERIÇÃO. REACOMODAÇÃO TRÊS DIAS APÓS A DATA CONTRATADA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA MATERIAL. REACOMODAÇÃO TARDIA. RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 2. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (IDs 85867531 e 85867532). Foram apresentadas contrarrazões (ID 85867537). 3. Na origem, a autora narrou que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/Foz do Iguaçu, com conexão em Guarulhos, para viagem programada em 11/12/2025. Alegou que o primeiro trecho sofreu atraso. Sustentou que permaneceu no aeroporto aguardando instruções da companhia aérea, mas, apesar de o voo ter sido posteriormente realizado, não lhe foi permitido embarcar. Argumentou que foi reacomodada apenas para o dia 14/12/2025, três dias após a data originalmente contratada. Afirmou que não recebeu assistência adequada durante a intercorrência e que sua condição de pessoa idosa não foi observada pela transportadora. Defendeu que a situação ocasionou frustração da viagem, desgaste emocional e sentimento de abandono. Requereu a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 4. Em suas razões recursais, a companhia aérea sustentou preliminar de nulidade parcial da sentença por alegada fundamentação insuficiente e contraditória quanto à conclusão de que teria ocorrido preterição de embarque. Argumentou que a autora não produziu prova objetiva de negativa arbitrária de embarque, inexistindo comprovação de comparecimento tempestivo ao portão ou de recusa formal de transporte. Defendeu que a manutenção extraordinária da aeronave decorreu de questão técnica relacionada à segurança operacional, circunstância que afastaria a caracterização de ato ilícito. Alegou que a reacomodação da passageira não constitui reconhecimento de falha na prestação do serviço, mas providência destinada à continuidade do transporte. Sustentou que a condição de pessoa idosa não gera presunção automática de dano moral e que não houve demonstração de violação concreta às garantias previstas no Estatuto do Idoso. Argumentou, ainda, inexistir comprovação de prejuízo extraordinário ou de dano extrapatrimonial efetivo, invocando o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de nulidade ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou a redução da condenação para o valor de R$1.000,00. II. QUESTÃO EM DISUSSÃO 5. As questões em discussão são: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por alegada deficiência de fundamentação quanto à conclusão de que houve falha na prestação do serviço; (ii) a responsabilidade da ré pelos alegados danos morais; (iii) o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de nulidade não merece acolhimento. A sentença enfrentou adequadamente as teses deduzidas pelas partes e indicou de forma clara os fundamentos que conduziram à condenação. O simples inconformismo da recorrente com a valoração da prova ou com a conclusão adotada pelo juízo de origem não configura ausência de…
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