Processo 0713303-58.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0713303-58.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Arapiraca – Criminal
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0713303-58.2025.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Darlan Gomes da Silva - III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu Darlan Gomes da Silva nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Destarte, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo a individualizar a pena do condenado, fundamentadamente, para que se atenda ao preceito contido no art. 93, inciso IX, do texto constitucional. Na primeira fase da dosimetria, observo que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a valorar; o réu não possui antecedentes criminais; a personalidade e a conduta social não podem ser aferidas através dos elementos constantes dos autos; o motivo do delito se encontra delineado pelo próprio tipo; as circunstâncias são normais à espécie; as consequências penais e extrapenais foram normais aos delitos desta espécie, nada tendo a se valorar; a coletividade, vítima nos crimes de tráfico, não contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais acima detalhadas (preponderantemente as da Lei de Drogas, conforme determinado no art. 42 do diploma legal citado), fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão. Destaco a presença das circunstância atenuantes prevista no art. 65, I e III, 'd', do CP, contudo deixo de atenuar a pena em virtude da vedação imposta pela Súmula n. 2312 do STJ. Não há circunstância agravante. Concorrendo, porém a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzo a reprimenda em 2/3 (um terço), totalizando em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Por não concorrer causa de aumento, torno a reprimenda retromencionada em definitiva. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de 168 dias-multa, que, em razão da sua situação econômica, deverá ser calculado, cada um, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. Disposições Finais Atentando-se ao que dispõe o §2º, do art. 387, do CPP, deixo de proceder à detração do tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente, para fins de fixação do regime inicial da pena, visto que, nos termos do art. 33, §2º, "c", do CP, o réu deverá ser submetido ao regime inicial mais benéfico do sistema, já que sua pena restou aplicada em patamar inferior a 04 anos. Desta sorte, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena. Considerando que o réu foi condenado a uma pena que não ultrapassou 04 (quatro) anos de reclusão, que o crime foi cometido sem violência/grave ameaça, que não se trata de reincidente e que as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal, em sua totalidade, são-lhe favoráveis, constata-se o preenchimento dos requisitos elencados pelos incisos do art. 44 do Código Penal. Em sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos, conforme disposto no § 2º, do supramencionado dispositivo, na forma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e de limitação de fim de semana, a serem fixadas em audiência admonitória. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes os motivos autorizadores de decretação de sua prisão. No mais, verifique-se no BNMP se o réu se encontra com a situação regular, em caso negativo, determino desde já, a expedição de contramandado de prisão…

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