Processo 0713308-76.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713308-76.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713308-76.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora afirma ser pessoa idosa, aposentada, titular da conta corrente nº 13026-5, agência 5302, mantida junto ao banco réu, a qual teria como finalidade o recebimento de benefício previdenciário do INSS. Sustenta que, ao analisar os lançamentos realizados em sua conta, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO4”, desde o ano de 2022, em valores que teriam chegado a R$ 62,40. Alega não se recordar de ter anuído ou contratado o referido pacote de serviços, afirmando que a cobrança teria sido imposta de forma unilateral e automática pela instituição financeira, sem transparência, sem contrato assinado e sem explicitação das condições ou da possibilidade de utilização de serviços essenciais gratuitos. A parte autora sustenta que as tarifas foram diretamente descontadas de benefício previdenciário utilizado para sua subsistência, afirmando que a conduta do banco violaria a dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a proteção conferida à pessoa idosa. Aduz, ainda, que a causa demandaria processamento pelo procedimento comum, em razão da possível necessidade de apresentação do contrato original e realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade de eventual instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Como fundamentos jurídicos, a inicial invoca a Resolução nº 3.402 do Banco Central do Brasil, especialmente quanto à vedação de cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços relacionados ao pagamento de salários, aposentadorias e similares. A autora também fundamenta sua pretensão nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, nos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como em precedentes jurisprudenciais relacionados à cobrança de tarifas bancárias não contratadas, à responsabilidade objetiva do fornecedor, à repetição do indébito e à reparação por danos morais. A inicial apresenta planilha de descontos atribuídos à tarifa CESTA B.EXPRESSO4, com indicação de valores mensais entre abril de 2022 e outubro de 2024. Segundo a autora, o total descontado corresponderia a R$ 1.183,17, razão pela qual postula a restituição em dobro, no montante de R$ 2.366,34, com atualização monetária desde cada desconto indevido e juros legais a partir da citação. Ao final, a autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a citação do réu para apresentar defesa, a dispensa da audiência de conciliação, a declaração de desconstituição de todo e qualquer débito ou cobrança referente à tarifa bancária denominada CESTA B.EXPRESSO4, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, o ressarcimento em dobro dos valores alegadamente descontados de forma indevida, no valor de R$ 2.366,34, a determinação de entrega do suposto contrato original de adesão ao pacote de serviços e do contrato de abertura de conta, com inversão do ônus da prova, a designação de…

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