Processo 0713311-37.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Número do processo: 0713311-37.2026.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO COELHO LARA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA MARCO ANTONIO COELHO LARA propôs ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que contratou a instalação em sua residência de uma usina de produção de energia solar - Sistema de Energia Solar Fotovoltaico de 15,40KWp com geração estimada de 2.109 kWh/mês e Estação de carregamento para carro elétrico tipo WallBox de 7,4kW/220V. Conta que o projeto respectivo foi devidamente aprovado pela Concessionária ré, a qual, depois de ter sido cientificada da montagem, instalação e interligação de todos os fios e equipamentos necessários, compareceu ao endereço residencial do autor em 30/01/26 para a devida substituição do medidor, fase final para se passar ao cômputo dos créditos decorrentes da geração própria de energia. Noticia que, logo na sequência, no dia 13.02.2026, foi liquidada em débito automático diretamente na conta bancária de titularidade do autor a última fatura do valor da energia consumida antes da substituição do medidor, ou seja, relativamente ao consumo de energia do mês de janeiro/26. Revela que a sua expectativa, então, era de que a partir da fatura do mês de março/26, relativa ao consumo do mês de fevereiro, a energia elétrica consumida fosse integralmente compensada com a energia produzida, com indicação do respectivo excedente (crédito) de energia produzida, face ao projeto ter sido dimensionado para superar o consumo. Diz que a fatura do mês de março/26 não mediu, tampouco compensou a energia gerada pelo autor durante todo o mês de fevereiro/26; do contrário, foi cobrado o valor cheio de R$ 1.112,49, conforme fatura anexada. Reporta as reclamações protocoladas junto ao aplicativo da Neoenergia, todas desconsideradas pela concessionária ré, sendo a conta em referência efetivamente cobrada e debitada da conta bancária do autor. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para obrigar a empresa concessionária ré a computar imediatamente a energia elétrica gerada pelo Autor e compensá-la mensalmente com o seu consumo, tudo sob pena de multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada mês de atraso. No mérito, pugna pela condenação da ré: (i) ao cumprimento definitivo da obrigação de fazer que por certo será liminarmente deferida, ou seja, para o justo fim de fim obrigar em definitivo a empresa Concessionária Ré a computar a energia elétrica gerada pelo Autor e compensá-la mensalmente com o seu consumo, sob pena da incidência da multa na forma já requerida; (ii) ao ressarcimento dos danos materiais causados ao Autor, assim o fazendo pelo valor equivalente ao dobro da quantia indevidamente cobrada pela empresa Ré e já paga pelo Autor no valor de R$ 1.112,49 (um mil cento e doze reais e quarenta e nove centavos), tal como apontado na fatura do mês de março/2026, tudo devidamente acrescido de juros legais e correção monetária desde a data do evento danoso (ocorrido no dia 13.03.2026) até a data do efetivo pagamento, na forma da lei; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo em razão dos transtornos, frustrações e aborrecimento decorrentes das práticas abusivas contra si praticadas…
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