Processo 0713317-69.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713317-69.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por GABRIEL DUARTE DA SILVA em desfavor de CLARO S.A. e SUMICITY TELECOMUNICAÇÕES S.A. (posteriormente sucedida por GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., conforme JUCERJA -- AGOE de 28/03/2024, com arquivamento em 08/04/2024). Alega o autor que: (i) esteve recolhido em estabelecimento penal, em regime fechado, no período de 20/11/2015 a 21/05/2024, conforme certidão de Relatório da Situação Processual Executória da Vara de Execuções Penais do DF (Proc. 0403400-47.2017.8.07.0015, ID 250885959); (ii) durante esse período, e mesmo após, foi surpreendido com cobranças indevidas em seu CPF, sem que jamais tenha contratado os serviços correspondentes; (iii) as cobranças, lançadas na plataforma "Serasa Limpa Nome", são as seguintes: (a) CLARO S.A.: Contrato 040051378964-264718859 (NetTV/Virtua), valor R$ 55,25, data 15/06/2021; Contrato 168683005-168683005004 (Claro Móvel), valor R$ 147,26, data 20/04/2024; e cobrança no valor de R$ 104,34, com data 20/04/2024; (b) SUMICITY TELECOMUNICAÇÕES S.A. (GIGA MAIS): Contratos 31432148, 32946759, 39438467 e 43965107 (Telefonia), valor total R$ 1.016,07, datas 11/06/2024, 11/07/2024, 11/12/2024 e 11/02/2025. Sustenta que todas as cobranças -- nelas incluídas as referentes às SUMICITY/GIGA MAIS de junho a julho de 2024 -- são materialmente impossíveis ou suspeitas, ante a circunstância da reclusão (e, mesmo após maio de 2024, da progressão para o regime semiaberto), e geram restrição indireta ao crédito por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome". Aplicação do CDC (Súmula 608 STJ), inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII), responsabilidade objetiva (art. 14) e vedação à cobrança indevida (art. 42). Requereu, ao final: (a) gratuidade de justiça; (b) tutela de urgência para cessação imediata das cobranças e exclusão dos registros nas plataformas de crédito; (c) declaração de inexistência dos débitos (R$ 55,25, R$ 147,26 e R$ 1.016,07); (d) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada uma das rés; (e) inversão do ônus da prova; (f) astreintes; (g) condenação das rés nas verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.218,58. A gratuidade de justiça foi deferida na decisão inicial (ID 250886715). Em 30/10/2025 (ID 255291859), foi autorizada a habilitação de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. no polo passivo, em substituição à SUMICITY TELECOMUNICAÇÕES S.A. (sua antecessora corporativa). A ré GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 255564367, 03/11/2025), sustentando, em síntese: (i) que o contrato foi regularmente ativado e posteriormente cancelado por inadimplência; (ii) que a contratação pode ter envolvido fraude praticada por terceiros, com utilização indevida dos dados do autor; (iii) que a contratação ocorreu por meio de comunicação telefônica, modalidade autorizada pela ANATEL, sem exigência regulatória de biometria de voz; (iv) que, ao tomar ciência da situação, agiu de forma diligente e procedeu ao cancelamento dos débitos; (v) que não houve negativação formal, mas apenas inserção das faturas atrasadas na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não é cadastro restritivo formal; (vi) que os pedidos perderam objeto, dado o cancelamento espontâneo dos débitos; (vii) ausência de dano moral indenizável. A ré CLARO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 258451122, 30/11/2025), na qual sustentou, em…

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