Processo 0713318-29.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0713318-29.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
5ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713318-29.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS PEREIRA DE SOUSA, SIDNEY RIAN GATINHO SANTOS DECISÃO Oferecida a denúncia, o réu SIDNEY RIAN GATINHO SANTOS foi notificado pessoalmente (ID n. 271096742) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defesa técnica (ID n. 272583043). A defesa de SIDNEY RIAN GATINHO SANTOS sustentou, em síntese, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que a denúncia não descreve atos de venda, oferta, entrega, negociação, clientela ou monitoramento prévio, apoiando-se apenas na quantidade de droga, na forma de acondicionamento e na apreensão de numerário. Alegou, ainda, a ilicitude da abordagem policial e das provas dela decorrentes, por suposta ausência de fundada suspeita e violação de domicílio. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, a absolvição sumária e a revogação da prisão preventiva, com ou sem medidas cautelares diversas. Arrolou testemunhas (ID n. 272583043). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo desmembramento do feito, em razão da custódia cautelar de SIDNEY RIAN GATINHO SANTOS e da não localização do corréu MATEUS PEREIRA DE SOUSA, bem como pelo recebimento da denúncia em relação a SIDNEY RIAN GATINHO SANTOS, pela designação de audiência de instrução e julgamento, pela manutenção do curso do edital de notificação de MATEUS PEREIRA DE SOUSA, com preservação do decreto prisional e do mandado de prisão expedido, e pela reiteração da requisição à autoridade policial para juntada do resultado da perícia nos aparelhos celulares apreendidos, conforme anteriormente autorizado por este Juízo (ID n. 279556824). É o relatório. Decido. Inicialmente, não se verifica inépcia da denúncia ou ausência de justa causa que autorize a rejeição da inicial acusatória, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreve fato determinado, delimita as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, individualiza a conduta atribuída a SIDNEY RIAN GATINHO SANTOS e indica os elementos informativos que dariam suporte inicial à imputação, especialmente o auto de prisão em flagrante (ID n. 268900807), o auto de apresentação e apreensão n. 101/2026 (ID n. 268900341), o laudo preliminar n. 56.631/2026 (ID n. 268901002), o laudo de exame físico-químico n. 60.258/2026 (ID n. 273101014) e as oitivas audiovisuais da guarnição policial (IDs n. 268900809 e 268921026). Com efeito, a denúncia narra que SIDNEY RIAN GATINHO SANTOS teria sido visto do lado de fora de uma residência sem muros, que teria ingressado no imóvel ao perceber a aproximação da viatura policial, portando objeto em mãos, e que, após a diligência, teriam sido localizadas 44 porções de maconha, com massa líquida de 86,46g, além de R$ 536,00 em cédulas diversas. Tais dados, ao menos neste juízo de admissibilidade, são suficientes para permitir a compreensão da imputação e o exercício do contraditório, não sendo exigível, nesta fase, prova plena da mercancia ou demonstração exauriente da finalidade de difusão ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a inépcia da denúncia somente se configura quando demonstrada inequívoca deficiência capaz…

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