Processo 0713318-39.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713318-39.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713318-39.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DINAMICA - CONSULTORIA EM RH & NEGOCIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUDMILA COSTA DA CONCEICAO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Dinâmica – Consultoria em RH & Negócios Ltda. contra Quallity Pró Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda. Segundo consta na inicial, a autora é estipulante de plano de saúde coletivo empresarial contratado com a ré, na modalidade Master Green – ES, ao qual está vinculada, como beneficiária, Ludmila Costa da Conceição, sócia da autora, diagnosticada com câncer de mama e submetida a tratamento quimioterápico, com indicação de radioterapia, mastectomia e terapia adjuvante. Relata que, no curso do tratamento, a operadora dificultou o início da quimioterapia e negou a realização de exame, e que, em 10 de julho de 2025, foi surpreendida com a notificação de rescisão unilateral do contrato, com eficácia a partir de 15 de setembro de 2025, sem motivação idônea, em pleno tratamento oncológico. Em razão disso, pediu a condenação da ré a manter a vigência do contrato e a autorizar e custear o tratamento prescrito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, e por danos materiais, no valor de R$ 1.502,55. Pela decisão de ID 246482467, foi deferida a tutela de urgência, para determinar que a ré mantivesse vigente o contrato, abstendo-se de cancelá-lo, e autorizasse e custeasse o tratamento, sob pena de multa, e determinada a citação. A ré contestou (ID 249659082), arguindo, em preliminar, a necessidade de comprovação da hipossuficiência para a manutenção da gratuidade de justiça, e, no mérito, sustentando a legalidade da rescisão unilateral — realizada após o período mínimo de vigência e com aviso prévio de sessenta dias, na forma das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar —, bem como a regularidade das autorizações assistenciais, afirmando, ainda, haver cumprido a liminar com a reativação do plano. A autora apresentou réplica (ID 251402567), refutando a preliminar de gratuidade e reafirmando a ilegalidade da rescisão, com invocação do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça e da caracterização de contrato coletivo atípico, dado que o plano é utilizado apenas pela sócia da autora e seu filho. A ré, por sua vez, requereu o chamamento do feito à ordem (ID 251342083) e, depois, impugnou a réplica (ID 253319918), pleiteando: a retificação do polo ativo, para nele individualizar a beneficiária Ludmila Costa da Conceição, com a adequação do dispositivo da tutela; a reabertura de prazo integral para nova contestação; o indeferimento da gratuidade à pessoa jurídica; e que suas intimações se fizessem exclusivamente em nome de seu advogado. Contra a decisão que deferiu a tutela, a ré interpôs agravo de instrumento (0738054-51.2025), ao qual a 2ª Turma Cível, por acórdão de ID 264819945, transitado em julgado (ID 264819946), negou provimento, mantendo a tutela e assentando, em cognição sumária, a caracterização de contrato coletivo atípico — falso coletivo, composto por dois beneficiários — e a abusividade da rescisão unilateral imotivada, com pertinência do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. II. Questões…

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