Processo 0713323-58.2025.8.07.0010

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713323-58.2025.8.07.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0713323-58.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO BALBINO DA SILVA REQUERIDO: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, ajuizada por TIAGO BALBINO DA SILVA em desfavor de INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Não vislumbro vícios a serem sanados. O feito comporta o julgamento antecipado dos pedidos, a teor artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes não requereram a produção de outras provas e a matéria fática foi devidamente elucidada. Consigno que a matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Requerente se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do disposto no artigo 2º do mencionado código, enquanto a Requerida caracteriza-se como fornecedora, na forma do que dispõe o artigo 3º do mesmo instituto legal. O Requerente alega que celebrou contrato de compra e venda de veículo com a Requerida, ocasião em que entregou automóvel de sua propriedade como parte do pagamento, tendo a Requerida assumido a responsabilidade pela quitação do financiamento vinculado ao bem, bem como pela transferência da titularidade e pelos débitos decorrentes de sua utilização. Sustenta que tais obrigações não foram cumpridas, permanecendo o financiamento, débitos de IPVA e multas em seu nome, razão pela qual postula a regularização da situação e indenização por danos morais. A Requerida, por sua vez, sustenta que não houve inadimplemento contratual. Para tanto, junta aos autos documentos que evidenciam a realização de pagamentos relacionados ao financiamento, bem como a quitação de encargos administrativos e tributários, além de elementos que indicam a adoção de providências quanto à indicação de condutor infrator em multas vinculadas ao veículo. A controvérsia exige a adequada interpretação das obrigações assumidas pelas partes no contrato de compra e venda firmado, especialmente no que se refere ao financiamento vinculado ao veículo dado em parte de pagamento. Da análise do contrato de ID 257407092, não se verifica cláusula expressa impondo à Requerida a obrigação de quitação integral e imediata do financiamento. Ao contrário, o que se extrai do ajuste celebrado é a assunção das parcelas vincendas. Nesse contexto, a obrigação assumida pela requerida não se confunde com a liquidação imediata do débito perante o agente financeiro, mas sim com o adimplemento das prestações ajustadas, circunstância que não implica, por si só, a desvinculação automática do nome do requerente do contrato de financiamento. Cumpre destacar que o contrato de financiamento, por se tratar de relação jurídica distinta, firmada com terceiro (instituição financeira), não pode ser unilateralmente modificado pelas partes do contrato de compra e venda, sendo indispensável, para tanto, a anuência do credor fiduciário. Assim, eventual transferência da titularidade da dívida ou liberação do nome do requerente depende de ato de terceiro, alheio à esfera de disponibilidade da Requerida. Dessa forma, ao celebrar negócio jurídico envolvendo veículo gravado com alienação fiduciária, sem a…

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