Processo 0713325-55.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713325-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: MARIA DAS GRACAS LUIZ SENTENÇA GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE promoveu ação pelo procedimento comum contra MARIA DAS GRAÇAS LUIZ, alegando, em síntese, que: i) a ré é beneficiária titular do plano de saúde nº 1131473, tendo se comprometido a arcar com as mensalidades correspondentes; ii) a ré se tornou inadimplente, acumulando débito no valor de R$ 23.202,88, já acrescido de juros e correção monetária; e iii) mesmo diante da inadimplência, a autora manteve o plano de saúde ativo, demonstrando boa-fé contratual. Por essas razões, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 23.202,88, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo, além de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.523,16. Foi concedida à ré a gratuidade da justiça (ID 262511464) . Citada, a ré apresentou contestação (ID 247893406), sustentando, em resumo, que: i) não houve contraprestação da autora que justifique a cobrança, pois deixou de utilizar os serviços após o início da inadimplência, configurando enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); ii) prepostos da operadora informaram, por telefone e por e-mail, que a inadimplência acarretaria cancelamento automático do contrato, o que a levou a confiar na extinção do vínculo sem requerer rescisão formal; iii) é pessoa idosa, de 75 anos, aposentada e em estado de saúde fragilizado, com suspeita de Alzheimer ou demência, o que a coloca em situação de hipervulnerabilidade; iv) os valores cobrados são exorbitantes e não correspondem ao débito real; e v) o Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação contratual, protegendo-a contra práticas abusivas. A autora apresentou réplica (ID 250708306), acrescentando que os valores cobrados não correspondem a mensalidades posteriores ao cancelamento, mas a parcelas inadimplidas de acordos de negociação celebrados antes do encerramento dos contratos, acompanhando a réplica de fichas financeiras, extratos de participação e históricos de parcelamento e suspensão referentes à titular e aos agregados Samara Coutinho Luis e Dauri Luis Filho. Invocou ainda a Súmula 608 do STJ para afastar a aplicação do CDC e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Em manifestação posterior (ID 253631415), a ré declarou que não pretende se eximir de suas responsabilidades financeiras, requerendo apenas forma alternativa e proporcional de quitação, compatível com sua realidade econômica. O juízo oportunizou às partes manifestação sobre o decurso do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, tendo em vista que o demonstrativo de cálculos (ID 235072351) inclui parcelas com vencimentos anteriores a 14/07/2020, referentes aos agregados Samara Coutinho Luis e Dauri Luis Filho, e que a ação foi ajuizada em 14/07/2025. A autora argumentou que a Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020, afastando a prescrição. A ré sustentou que, mesmo com a suspensão de aproximadamente 140 dias, as parcelas anteriores a julho de 2020 estariam prescritas. A autora informou não ter outras provas a produzir, e os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de…
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