Processo 0713326-06.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713326-06.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE SANCHES LEONEL BATISTA REU: DAVI DIAS DE MOURA, MICHEL DE MORAIS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou emenda à petição inicial (ID nº 283352173), na qual esclareceu o enquadramento jurídico atribuído à demanda, acrescentou argumentos relacionados às circunstâncias da aquisição do imóvel e à dinâmica familiar, renovou o pedido de tutela de urgência, requereu prioridade de tramitação e gratuidade de justiça, retificou o valor da causa e formulou requerimentos relativos à citação dos réus (ID nº 283352173). O réu MICHEL DE MORAIS BARBOSA foi regularmente citado e constituiu advogado, mas ainda não apresentou contestação, enquanto o réu DAVI DIAS DE MOURA não foi citado, pois o mandado expedido retornou sem cumprimento. Esse é o relato necessário. Decido. A emenda apresentada acrescenta extensa narrativa fática e reformula o enquadramento jurídico atribuído à pretensão, sem reunir, em uma única peça, o conteúdo integral da demanda. Essa forma de apresentação dificulta a identificação precisa dos fatos, dos fundamentos jurídicos e dos pedidos que deverão orientar o contraditório e o julgamento. Embora apresentada após a citação de MICHEL DE MORAIS BARBOSA, a emenda não modifica o pedido nem a causa de pedir em seus elementos essenciais. A autora mantém a pretensão de desconstituir os efeitos dos pronunciamentos judiciais que reconheceram a fraude à execução e autorizaram a constrição do apartamento nº 203, Lote 12, CSA 03, Taguatinga/DF, matrícula nº 82.142 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. O novo enquadramento jurídico atribuído à demanda constitui qualificação jurídica dos fatos já narrados, enquanto as alegações relativas à dinâmica familiar e à atuação de MICHEL DE MORAIS BARBOSA reforçam a tese anteriormente apresentada de ausência de conluio. Não houve, portanto, alteração objetiva da demanda que exija o consentimento previsto no art. 329, inciso II, do CPC. Ainda assim, mostra-se necessária a apresentação de petição inicial substitutiva, que consolide o conteúdo da petição inicial e da emenda de ID nº 283352173 em uma única peça, a fim de se evitar tumulto processual. O recebimento da petição inicial substitutiva não representará reconhecimento da adequação da via processual eleita nem da possibilidade de afastamento da coisa julgada, questões que serão examinadas no momento processual oportuno. Quanto à renovação do pedido de tutela de urgência, pretende a parte autora a suspensão de qualquer ato de expropriação, assinatura de auto ou carta de adjudicação e expedição de mandado de imissão na posse relativamente ao imóvel objeto da controvérsia, no cumprimento de sentença nº 0703108-31.2017.8.07.0001 (ID nº 283352173). Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida também não pode produzir efeitos irreversíveis, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. O pedido de suspensão dos atos expropriatórios já foi indeferido por este Juízo, porque não se reconheceu a probabilidade do direito diante da coisa julgada formada nos embargos de terceiro nº 0704930-50.2020.8.07.0001, ajuizados pela própria autora (ID nº 269220146). Posteriormente,…
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