Processo 0713332-08.2025.8.07.0014
TJDFT • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713332-08.2025.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: ALEXANDRE OLIVEIRA UCHOA DECISÃO 1. RELATÓRIO REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA ajuizou ação monitória em face de ALEXANDRE OLIVEIRA UCHOA (ID 260352407), objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de serviços médico-hospitalares. Afirma a autora que prestou serviços particulares ao réu, consistentes em atendimento de emergência e internação hospitalar iniciados no dia 25 de junho de 2022 (ID 260352407 - Pág. 4). Alega que, embora tenha usufruído de todo o amparo necessário para o tratamento de sua saúde, o demandado deixou de adimplir as contraprestações financeiras devidas, gerando um débito com valor histórico de R$ 23.119,33, que atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora perfaz a quantia de R$ 37.994,27 (ID 260352412). Instruiu a petição inicial com prontuário médico (ID 260352408), demonstrativo de conta do paciente (ID 260352409), boleto bancário (ID 260352410), notificação extrajudicial de cobrança (ID 260352411) e planilha de cálculos (ID 260352412). Determinada a emenda à inicial para a comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais (ID 260487345), a autora promoveu a respectiva juntada. Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão com força de e-carta recebendo a petição inicial e determinando a citação da parte ré para o cumprimento da obrigação ou oposição de embargos no prazo de quinze dias (ID 265730002). O réu foi devidamente citado e opôs tempestivos embargos à ação monitória (ID 268307334). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que, à época dos fatos, possuía plano de saúde empresarial ativo e adimplente contratado junto à operadora Central Nacional Unimed (ID 268312003). Relatou que o atendimento médico-hospitalar não ocorreu de forma exclusivamente particular, visto que houve a regular emissão de guia de solicitação de internação sob o número 2186308283, devidamente acompanhada de senha de autorização sob o número 279503119, expedida pela operadora do convênio de saúde (ID 268310486). No mérito, alegou que o débito cobrado decorre da utilização de materiais especiais, especificamente cânulas ecogênicas para bloqueio, que foram negadas pela operadora (ID 268310490) e utilizadas pelo hospital sem a obtenção de seu consentimento informado ou de notificação prévia de custos. Defendeu a ocorrência de violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva e ao dever de informação previstos na legislação consumerista. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à operadora do plano de saúde Central Nacional Unimed, além de sustentar excesso de cobrança pela incidência inadequada de juros moratórios e impugnar a aplicação de penalidades. Instruiu a peça de defesa com procuração (ID 268308995), carteira nacional de habilitação (ID 268309001), solicitações de internação e prorrogação (ID 268310486 e ID 268310488), guias de solicitação de órtese, prótese e materiais especiais (ID 268310490), resumo de alta hospitalar (ID 268310492), demonstrativo interno de despesas (ID 268311995 e ID 268311998), proposta de adesão ao plano de saúde (ID 268312003) e ficha cadastral (ID 268312018). A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 274790722), rebatendo a preliminar de ilegitimidade…
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