Processo 0713335-81.2021.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713335-81.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMAR AMARAL DA SILVA EXECUTADO: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após frustradas as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis e reconhecida a inexistência de patrimônio útil à satisfação do crédito, foi determinada a extinção da execução e o arquivamento dos autos (sentença id 254827392). No id. 272444629, o exequente requer o desarquivamento do feito e o deferimento de penhora no rosto dos autos nº 0700287-84.2023.8.07.0020, ao fundamento de que o executado teria valores a receber em razão de hasta pública de imóvel ali penhorado. O pedido não merece acolhimento. O requerimento formulado revela-se manifestamente mal instruído, uma vez que o exequente limita-se a indicar a existência de outro processo judicial, sem juntar qualquer documento capaz de demonstrar, minimamente, a titularidade do alegado imóvel pelo executado, a existência de penhora válida e eficaz sobre o referido bem, a ausência de ônus que inviabilizem a constrição, ou, ainda, a constituição de crédito certo, líquido e exigível em favor do executado naquele feito. A simples menção ao número de processo diverso, desacompanhada de prova concreta e idônea, não autoriza o deferimento de penhora, tampouco impõe ao juízo o dever de investigar situação patrimonial não demonstrada pela parte interessada. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, pressupõe a demonstração mínima da existência de crédito titularizado pelo executado no processo indicado. No caso, o exequente limita-se a afirmar, de forma genérica, que “haverá valores a serem percebidos”, sem, entretanto, comprovar a condição do executado naquele feito, tampouco a efetiva existência de crédito em seu favor. Compete ao exequente o ônus de instruir adequadamente seu pedido, nos termos da legislação processual, não sendo possível reabrir a marcha executiva com base em alegações genéricas e desprovidas de suporte documental mínimo. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no id. 272444629, mantenho o arquivamento dos autos e consigno que eventual nova postulação deverá vir acompanhada de comprovação concreta da existência de bem, de forma individualizada, ou crédito certo, líquido e exigível apto à constrição, e, sobretudo, de indícios da existência de saldo ou crédito passível de levantamento, sob pena de reiteração de pedidos manifestamente inviáveis. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, 29 de abril de 2026. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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