Processo 0713342-51.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713342-51.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713342-51.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCENILDA MARQUES DO NASCIMENTO CARDOSO REU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré aduz a de ausência de interesse de agir, ao argumento de que o caso teria sido solucionado administrativamente em 25/3/2026, mediante compensação e ajuste de pagamentos. A alegada solução administrativa, contudo, depende da análise dos documentos produzidos e, consequentemente, diz respeito ao mérito da questão. Outrossim, é certo que eventual composição parcial na esfera administrativa não afasta o interesse processual da parte autora quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de abusividade da cobrança realizada em duplicidade, à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado, à obrigação de a parte ré abster-se de novas cobranças e de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A parte autora narra que é cliente da parte ré e que efetuou o pagamento da fatura de fevereiro de 2026, no valor de R$ 169,82, em 5/3/2026, por meio de código de barras via Banco Mercado Pago, e que, em 11/3/2026, foi surpreendida com novo débito do mesmo valor em sua conta na Caixa Econômica Federal, decorrente do débito automático anteriormente cadastrado, caracterizando cobrança em duplicidade. A parte ré, em contestação (id. 280353222), sustenta a inexistência de ato ilícito, alega que o caso teria sido solucionado administrativamente por meio de compensação e ajuste. Aponta eventual culpa exclusiva de terceiro (instituição financeira responsável pelo débito automático). A controvérsia consiste em verificar (i) se houve cobrança em duplicidade da fatura de fevereiro de 2026; (ii) se é devida a restituição em dobro dos valores; e (iii) se o evento gerou dano moral indenizável. O conjunto probatório confirma integralmente a narrativa da parte autora. O comprovante de transação do Mercado Pago (id. 273843436, página 5) demonstra o pagamento da fatura no valor de R$ 169,82 em 5/3/2026. Por sua vez, o extrato bancário da Caixa Econômica Federal (id. 273843436, página 6) evidencia o débito automático de R$ 169,82 em 11/3/2026, cujos fundos foram direcionados à parte ré. Há, ainda, registro de reclamação administrativa perante a Anatel (protocolo 2026031342414463), sem solução extrajudicial oportuna. Diante desses documentos, é inequívoco que o mesmo débito, referente à fatura de fevereiro de 2026, foi quitado duas vezes pela parte autora: uma via boleto e outra por débito automático em conta corrente. A cobrança em duplicidade, portanto, foi demonstrada. A tese de culpa exclusiva de terceiro…

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