Processo 0713342-57.2026.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0713342-57.2026.8.07.0001 Embargos à Execução Embargante: Claudete Silva Sampaio Embargado: Banco Bradesco S/A - Decisão saneadora – Trata-se de embargos à execução opostos por Claudete Silva Sampaio em face de Banco Bradesco S/A, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n.º 0704939-36.2025.8.07.0001, que fora ajuizada em 31/01/2025 pelo ora embargado contra a embargante, pelo valor de R$ 380.838,46, decorrente do inadimplemento do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n.º 442668925, firmado em 30/08/2021, no valor renegociado de R$ 181.750,00, em 60 parcelas mensais de R$ 5.592,94. O referido instrumento consolidou as dívidas dos contratos originários n.º 1744446 (R$ 110.648,26) e n.º 1619756 (R$ 74.922,87). Em sua defesa, a embargante alega ser professora da rede pública do Distrito Federal, aposentada por invalidez permanente em razão de neoplasia maligna do mamilo e aréola (CID C50.0). Requer a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo embargado (ficha financeira integral, memória discriminada de cálculo, evolução do saldo devedor, apólice e condições gerais do seguro prestamista), a produção de perícia contábil, o reconhecimento de ausência de liquidez do título, o reconhecimento de excesso de execução, a revisão contratual com base na teoria da imprevisão (arts. 317, 421, 422 e 478 do CC), o reconhecimento de cobertura securitária do seguro prestamista com quitação total ou parcial da dívida, a vedação de bloqueio sobre verbas alimentares e a extinção da execução. Vê-se que na decisão de ID 268957255 foram apreciados os pedidos iniciais e deferida a gratuidade de justiça. Já na decisão de ID 273483655, os embargos foram recebidos, porém sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme art. 919, §1º, do CPC, determinando-se a intimação do embargado para apresentar resposta no prazo de 15 dias. Impugnação no ID 275759058, na qual o embargado arguiu, preliminarmente, o não preenchimento dos requisitos para concessão de efeito suspensivo e a preclusão quanto às matérias não impugnadas nos termos do art. 917 do CPC. No mérito, sustentou a regularidade do título executivo e de seus encargos, a presença de liquidez, certeza e exigibilidade, a legalidade da capitalização de juros (Súmulas 539 e 541 do STJ), a inaplicabilidade da teoria da imprevisão, a desnecessidade de perícia contábil e a inexistência de comprovação de contratação de seguro prestamista pela embargante. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça e requereu a improcedência dos embargos. Na réplica (ID 276374020), a embargante reiterou que a impugnação do embargado é genérica e não enfrenta os pontos centrais dos embargos, especialmente quanto à ausência de ficha financeira integral, à omissão quanto ao seguro prestamista e à impossibilidade de auditoria matemática da dívida. Sustentou que o embargado viola os deveres de cooperação processual e de transparência ao reter documentos essenciais à verificação da regularidade da cobrança. Intimadas a especificarem provas (despacho de ID 276535802), a embargante requereu (ID 277659327) a exibição de documentação financeira e securitária pelo embargado, a produção de prova pericial contábil e a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, apresentando 22…
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