Processo 0713343-04.2024.8.07.0004

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0713343-04.2024.8.07.0004
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0713343-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, inicialmente processado pelo rito da prisão civil, promovido por J. R. P. dos S. F. contra R. F. L. No ID 275349088, anotando a maioridade do exequente, o executado requereu a conversão do rito da coerção pessoal para o da expropriação, a suspensão de eventual ordem de prisão e a apuração do saldo pela Contadoria Judicial. Sustentou, em síntese, que o exequente atingiu a maioridade civil, que o débito perdeu o caráter emergencial e que os sucessivos cálculos apresentados não permitem identificar com segurança o valor efetivamente devido, diante dos pagamentos realizados. O exequente manifestou-se no ID 277062488 pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento da execução sob pena de prisão, indicando saldo de R$ 1.605,12. O Ministério Público, no ID 281463549, registrou que o exequente atingiu a maioridade civil no curso do processo e deixou de intervir, por não mais existir interesse de incapaz. Decido. A prisão civil constitui técnica executiva excepcional, destinada a compelir o devedor ao pagamento de prestação alimentar atual e urgente. Embora a maioridade do credor não extinga automaticamente a obrigação alimentar, a excepcionalidade da restrição à liberdade exige, no caso concreto, a permanência do caráter emergencial que justifica o rito coercitivo. Na hipótese, o exequente atingiu a maioridade civil no curso da execução, e não há nos autos qualquer alegação de incapacidade para o trabalho. Tampouco houve demonstração concreta de circunstância atual de vulnerabilidade da parte exequente que torne indispensável a manutenção da coerção pessoal. A obrigação alimentar permanece exigível enquanto não modificada ou extinta por decisão judicial, é certo, mas sua cobrança pode prosseguir por meios patrimoniais, sem prejuízo da satisfação integral do crédito. Nesse sentido, a meu ver, a jurisprudência vem convergindo para excluir a pertinência da execução de alimentos pelo rito da prisão quando o credor já atingiu a maioridade e não há qualquer impedimento para o trabalho. A tal ponto que o E. Tribunal de Justiça vem concedendo habeas corpus ao devedor de alimentos nos casos das execuções de alimentos após o credor completar a maioridade, tudo para impedir que a cobrança prossiga pelo rito da prisão. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RITO DA PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MAIORIDADE CIVIL. POSSIBILIDADE. 1. Diante da perda do caráter emergencial da obrigação alimentícia, em razão da maioridade civil da alimentanda, o rito da prisão pode ser afastado de ofício pelo magistrado, adequando o cumprimento de sentença ao rito da expropriação de bens. 2. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1954599, 0737494-46.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 20/12/2024.) Direito constitucional. Habeas Corpus preventivo. Alimentos. Agravo de instrumento. verba alimentar. maioridade. condições de auto sustento. afastamento da prisão civil. alimentos ao menor. inadimplemento pagamento segmentado. integral. constrangimento ilegal. ordem…

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