Processo 0713343-42.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713343-42.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713343-42.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ONOFRE RODRIGUES DE MIRANDA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Onofre Rodrigues de Miranda em face de Banco C6 S.A. Alega o autor que foi vítima do golpe conhecido como "falsa portabilidade": após receber mensagem via SMS sobre suposta redução de juros em seus empréstimos consignados, migrou o atendimento para o aplicativo WhatsApp, onde foi contatado por pessoa que se apresentou como funcionária do banco réu. Após fornecer documentos e extratos, aceitou proposta de "amortização" de seus contratos anteriores e, para tanto, realizou duas transferências bancárias, nos valores de R$ 38.422,71 e R$ 24.102,47, em favor de terceira pessoa física, estranha à instituição financeira ré. Alega que a prometida quitação dos contratos anteriores nunca ocorreu, restando descontos cumulados em sua folha de pagamento. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e materiais, e o recálculo do saldo devedor de financiamento de veículo mantido com o réu. O réu contestou. Alegou que a contratação das Cédulas de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX e nº XXX.XXX.XXX-XX ocorreu de forma regular e digital, mediante captura de biometria facial, geolocalização, aceite do Custo Efetivo Total e demais condições da operação, tendo sido expressamente assinalada, em ambas as CCBs, a finalidade de "Livre Utilização", e não de portabilidade. Sustenta que o crédito foi integralmente liberado na conta de titularidade do próprio autor, e que a posterior transferência dos valores a pessoa física estranha à relação bancária configura culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, excludente de sua responsabilidade civil. Impugnou a gratuidade de justiça (já àquela altura indeferida) e requereu a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor. Em réplica, o autor sustentou vício de consentimento apto a anular as CCBs, por erro essencial e dolo de terceiro (art. 138, 145 e 171, inciso II, do Código Civil), e defendeu que a atuação de correspondente bancário credenciado na originação do crédito caracteriza fortuito interno, invocando precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Por decisão de ID 269010232, foi indeferida a gratuidade de justiça, tendo o autor comprovado o recolhimento das custas iniciais (ID 271848618). Por decisão de ID 273166838, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrado, em cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito. Por despacho de ID 280813850, foram as partes intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O réu especificou provas, requerendo depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao Banco 104, agência 3921, para confirmação de titularidade e movimentação da conta que recebeu o crédito (ID 283360293). O autor, todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 284240999. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado do mérito e da desnecessidade de dilação probatória O feito comporta julgamento…

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