Processo 0713344-49.2025.8.07.0005
TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0713344-49.2025.8.07.0005 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido superveniente formulado pela curadora do requerente (ID 279697903), no qual postula a expedição de alvará judicial para o levantamento da quantia de R$ 35.800,00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais), dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo nº 0006517-75.2016.8.07.0006, destinada ao custeio de procedimento cirúrgico oftalmológico bilateral (facoemulsificação associada à trabeculectomia, com colocação de lente Eyhance Tórica), indicado em caráter de urgência ao curatelado, sob pena de agravamento do quadro e risco de perda da visão, conforme indicação médica e orçamento anexos (IDs 279697907 e 279697908). Sobreveio sentença prolatada em 26/05/2026 (ID 277072398), que reconheceu a alteração do quadro fático do curatelado, revogou o bloqueio de 50% do benefício previdenciário junto ao IPREV/DF, determinou a liberação da integralidade da pensão por morte em favor do incapaz e autorizou o levantamento parcial dos valores acumulados em conta judicial, mantido o saldo remanescente sob controle judicial, condicionado à prestação de contas pela curadora. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de 23/06/2026 (ID 280739273), oficiou pelo deferimento do pedido, ressaltando que: (i) a renda do curatelado já foi reconhecida como insuficiente para custear integralmente suas despesas; (ii) o pedido não se destina a recomposição patrimonial da curadora, mas ao custeio de tratamento de saúde, com indicação médica específica e risco de agravamento irreversível do quadro clínico; (iii) a proteção patrimonial deve ser interpretada à luz da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta das necessidades existenciais do incapaz, notadamente saúde e integridade física; (iv) o saldo em conta judicial pertence ao próprio curatelado e tem como finalidade precípua atender às suas necessidades; (v) o valor pleiteado mostra-se proporcional, com respaldo em documentação médica e orçamentária; e (vi) a apreciação no mesmo feito prestigia a celeridade, a economia processual e a proteção integral do curatelado. É o relatório. Decido. Acolho o parecer ministerial (ID 280739273), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, em conformidade, ademais, com as premissas já fixadas na sentença de ID 277072398. Com efeito, a curatela é exercida no interesse e em benefício do curatelado, e a administração de seus bens, nos termos do art. 1.781 do Código Civil, deve voltar-se ao atendimento de suas necessidades reais, especialmente as relacionadas à saúde, à integridade física e à preservação da dignidade da pessoa humana. Demonstrada nos autos a necessidade urgente de intervenção cirúrgica para evitar a perda da visão, e havendo recursos do próprio incapaz custodiados em conta judicial vinculada, a liberação dos valores para essa finalidade revela-se medida proporcional, finalisticamente orientada e compatível com o regime de controle patrimonial estabelecido na sentença. Trata-se, ainda, de medida acessória e instrumental à execução e adequação da tutela já deferida, inserida no âmbito do dever contínuo de fiscalização judicial da curatela, não se justificando a exigência de propositura de ação autônoma, conforme bem ponderou o…
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