Processo 0713345-48.2024.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: RAYNAN MAIA DA COSTA (OAB 6337/AC), ADV: RORAIMA MOREIRA DA ROCHA NETO (OAB 5932/AC), ADV: KAIRO BRUNO GOUVEIA FERREIRA (OAB 5931/AC), ADV: CLARA RUBIA ROQUE PINHEIRO DE SOUZA (OAB 2022/AC), ADV: FABIOLA AGUIAR RANGEL (OAB 989E/AC) - Processo 0713345-48.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: T.S.O. - REQUERIDO: B.H.F.S. - Certifico o link de acesso à plataforma Google Meet para a audiência de de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/05/2026 às 08:00h (HORÁRIO LOCAL). Link: https://meet.google.com/szj-uxqa-juf Ficam as partes ADVERTIDAS que: A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA HÍBRIDA, FICANDO A CARGO DA PARTE A ESCOLHA ENTRE A AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU VIRTUAL. O(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos ficam responsáveis de encaminhar o link de acesso a sala de audiência aos seus clientes/patronos. Não serão enviados links para telefones e e-mails de advogados devidamente habilitados. As partes deverão estar online no dia e horário designado para ocorrer a audiência por videoconferência, sendo permitida a tolerância de no máximo 10(dez) minutos de atraso. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada do dia e do local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455). Portanto, não caberá ao cartório realizar quaisquer diligências para permitir o comparecimento das testemunhas arroladas pelas partes. No caso de impossibilidade de comparecimento virtual da parte interessada ou do seu representante legal, a justificativa deverá ser apresentada nos autos até 05 (cinco) dias antes do ato. A ausência injustificada da parte requerente à audiência implicará na extinção do processo e sua condenação em custas processuais, conforme disposto no art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95 c/c com o artigo 9º-A, da Lei n. 1.422/2001, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça. Não comparecendo a parte requerida à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei 9.099/ 95).
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