Processo 0713345-63.2023.8.07.0018
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713345-63.2023.8.07.0018 RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP RECORRIDAS: JOANA CARACAS SETUBAL MOTA E ALICE VITAL DE OLIVEIRA GALINDO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória de imóvel, suprindo a vontade da recorrente para permitir a transferência da propriedade à parte autora, conforme art. 501 do Código de Processo Civil (CPC) e arts. 108, 1.227 e 1.245 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa para requerer adjudicação compulsória; (ii) estabelecer se houve pretensão resistida que justifique a condenação em honorários advocatícios; e (iii) verificar se a conduta da autora caracteriza litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora é parte legítima para figurar no polo ativo, pois, embora não conste como promitente compradora no contrato original, ficou acordado em divórcio consensual homologado que o imóvel passaria a lhe pertencer, evidenciando relação jurídica com a recorrente, a qual consta como proprietária na matrícula do imóvel. 4. Houve pretensão resistida por parte da apelante, pois esta apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda, o que impõe a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da sucumbência e da causalidade. 5. Não há litigância de má-fé, pois não há demonstração inequívoca de dolo, fraude ou abuso do direito de defesa. A mera discordância quanto aos termos do acordo não caracteriza conduta que viola a boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Possui legitimidade para figurar no polo ativo de ação de adjudicação compulsória a parte que, apesar de não constar como promitente compradora no contrato originalmente entabulado, passou a deter a titularidade do direito aquisitivo do imóvel em razão de acordo firmado em divórcio consensual, no qual restou avençado que o bem lhe pertenceria.” 2. A apresentação de contestação com pedido de improcedência caracteriza pretensão resistida, justificando a condenação em honorários advocatícios, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. 3. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca dolo, fraude ou abuso do direito de defesa, não caracterizada pela mera discordância quanto aos termos de acordo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, §§ 8º e 11, 489, 501, 1.022; Código Civil, arts. 108, 1.227, 1.245, 1.417 e 1.418. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1746377, 0706925-47.2020.8.07.0018, Rel. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 17.08.2023, DJe 31.08.2023; TJDFT, Acórdão 1673658, 0700963-17.2022.8.07.0004, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 07.03.2023, DJe 17.03.2023;…
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