Processo 0713347-14.2024.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: JOSIVÂNIA MARIA LAURINDO DA SILVA (OAB 17514/AL) - Processo 0713347-14.2024.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Carlos Alberto de Albuquerque Lucena - Carlos Alberto de Albuquerque Lucena requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o propósito de receber as parcelas vencidas do auxílio por incapacidade temporária acidentário relativas ao período compreendido entre 21 de março de 2023 e 30 de abril de 2025, instruindo o requerimento com planilha que apontava débito de R$ 41.068,57 (fls. 1/3). O despacho de fls. 5 constatou que os cálculos inaugurais não observavam os critérios de atualização previstos no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 e determinou a intimação da parte exequente para retificá-los. Em atendimento à determinação, foi apresentada nova planilha, no valor de R$ 46.146,42, atualizado até dezembro de 2025 (fls. 9/10). Na sequência, o despacho de fls. 14 determinou a intimação do INSS para, querendo, oferecer impugnação à execução, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, sobrevindo, ainda, manifestação de ciência da parte exequente (fls. 18). A autarquia previdenciária, contudo, protocolou as suas manifestações nos autos principais. Às fls. 106/115, juntou o Parecer Técnico n.º 00473/2026/CALPREVORD/ECALC5/PGF/AGU e o demonstrativo de cálculo elaborado em regime de execução invertida, que apura o débito de R$ 42.517,37, atualizado até janeiro de 2026, já deduzidas as parcelas percebidas administrativamente no período, e requereu a intimação da parte exequente para, em caso de concordância, ser homologada a conta, com a expedição do requisitório. Às fls. 116/122, reiterou a apresentação do mesmo cálculo, com as ressalvas concernentes à correção de eventual erro material (art. 1º-E da Lei n.º 9.494/1997) e à vedação de acumulação de benefícios inscrita no art. 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Intimada por força do despacho de fls. 123, a parte exequente manifestou expressa concordância com o valor apurado pela autarquia, requerendo a expedição do requisitório com o destaque dos honorários contratuais correspondentes a 30% do crédito (fls. 127/128). É o relatório. Decido. De início, observo que a fase de cumprimento de sentença tramita nos autos dependentes n.º 0713347-14.2024.8.02.0058/01, de modo que as peças protocoladas nos autos principais, já sentenciados e destinados ao arquivo, encontram-se incorretamente alocadas. A higidez da documentação processual e a linearidade do procedimento executivo impõem o desentranhamento das peças de fls. 106/128 dos autos principais e o seu traslado para os autos dependentes, nos quais deverão ser praticados todos os atos subsequentes desta fase. No mais, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública submete-se ao procedimento dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, no qual a impugnação constitui o instrumento típico de defesa do ente devedor. Na hipótese, o INSS, em vez de resistir à pretensão executória, antecipou-se e ofertou o próprio demonstrativo do débito, conduta processual usualmente designada execução invertida, que concretiza os deveres de boa-fé objetiva e de cooperação consagrados nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil e favorece a solução consensual da fase executiva. A conta apresentada pela autarquia, ademais, guarda fidelidade ao título executivo e à…
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