Processo 0713353-41.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB ce 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713353-41.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO FRICKS TONAN ROSA REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por HUGO FRICKS TONAN ROSA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. A parte autora requereu: a) a OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, no valor de R$ 328,90, (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos), e; b) a condenação das Rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. A parte ré apresentou contestação no ID 272394563, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e impugnando o mérito da demanda. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A legitimidade deve ser aferida à luz da narrativa inicial e da relação jurídica deduzida em juízo. No caso, a parte autora afirma que contratou a hospedagem por intermédio da plataforma da parte ré e juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 328,90 realizado em favor de BOOKING COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA., conforme documento de ID 265631509. Além disso, os documentos referentes ao pedido de cancelamento e reembolso indicam que a solução do cancelamento envolvia contato com a plataforma. Assim, a discussão sobre a extensão da responsabilidade da parte ré confunde-se com o mérito e não autoriza sua exclusão prematura do polo passivo. Rejeito a preliminar. A parte autora narrou que realizou reserva de hospedagem por meio da plataforma da parte ré, referente à unidade localizada na Rua Henrique Fausto Lancellotti, nº 6.333, Campo Belo, São Paulo/SP, Apartamento nº 1601, no Hotel Airport Hotels/Suites, para o dia 10/12/2025, pelo valor de R$ 328,90, mas, ao chegar ao local, constatou que o prédio estava sem fornecimento adequado de energia elétrica e com elevadores inoperantes, o que teria inviabilizado o acesso à unidade situada no 16º andar, especialmente porque estava acompanhado de sua esposa e de seu filho de 7 anos. Sustentou que comunicou a situação, não usufruiu da hospedagem, solicitou o reembolso integral e precisou buscar acomodação alternativa, além de arcar com deslocamento por aplicativo. A relação jurídica é de consumo. A parte autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a parte ré atua profissionalmente no mercado de reservas de hospedagem, aproximando consumidores e prestadores, organizando a contratação pela plataforma e, no caso concreto, recebendo o pagamento da reserva. A incidência do Código de Defesa do Consumidor decorre dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do mesmo diploma, sem prejuízo da análise do nexo causal e das excludentes legalmente admitidas. Presentes a verossimilhança e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da fornecedora, é pertinente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a qual, de todo modo, não altera a convicção formada a partir do acervo documental. No mérito, o conjunto probatório favorece a parte autora. O comprovante de ID 265631509 demonstra o pagamento de R$ 328,90 em…
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