Processo 0713356-36.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713356-36.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0713356-36.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILLA PAULA MEDEIROS DE ANDRADE REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Segue breve resumo dos fatos. A autora narra que, em 29/11/2025, vendeu seu aparelho celular pessoal (iPhone 13 Pro, usado) pelo valor de R$ 3.199,00, por meio da plataforma OLX, com pagamento processado via link gerado pela Ré, no total de R$ 3.358,31. O produto foi entregue presencialmente ao comprador no mesmo dia, com pagamento confirmado e creditado na conta da autora. Em 05/12/2025, a Ré comunicou que a transação fora contestada pelo titular do cartão junto à administradora (chargeback), exigindo da autora a apresentação de nota fiscal para instruir a defesa da venda. A autora registrou boletim de ocorrência por estelionato e apresentou prints das conversas via OLX e WhatsApp como prova da negociação e da entrega. A Ré debitou em 30/12/2025 o valor de R$ 761,99 diretamente do saldo de investimentos da autora na própria plataforma. A autora pleiteia a restituição do montante debitado a título de dano material e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar como mera intermediadora de pagamentos, e a legitimidade da cobrança, por força das cláusulas contratuais aceitas pela autora. No mérito, sustentou o exercício regular do direito, com fundamento nos Termos e Condições de uso da plataforma, que autorizam o débito em conta do usuário vendedor em caso de chargeback, e afirmou a ausência de ato ilícito, de dano material e de dano moral. A autora apresentou réplica reafirmando a responsabilidade objetiva da Ré e a abusividade da exigência de nota fiscal em venda entre pessoas físicas, bem como o caráter ilegítimo do débito efetuado em conta de investimento. A audiência de conciliação realizada em 10/03/2026 resultou infrutífera (ID 268336159). DECIDO. A Ré argui sua ilegitimidade passiva ao argumento de que é mera intermediadora de pagamentos, sendo a responsabilidade pelos fatos exclusiva da compradora, Natalia Aparecida Alves Leal. A preliminar não prospera. A Ré não apenas intermediou o pagamento: ela aprovou a transação, creditou os valores, recebeu a notificação de chargeback e, ato contínuo, debitou o saldo da autora. É, portanto, parte legítima para responder pelos efeitos desse ato na esfera patrimonial da autora. Ademais, nos termos da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente, a partir dos fatos narrados na inicial, e a análise da responsabilidade da Ré é, essencialmente, questão de mérito, razão pela qual a preliminar se confunde com o próprio fundo da causa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e à Ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. No caso concreto, a autora cumpriu satisfatoriamente o ônus que lhe competia. A Ré, por sua vez, não logrou demonstrar qualquer fato que afaste a sua responsabilidade. São incontroversos a…

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