Processo 0713357-21.2025.8.07.0014
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713357-21.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: JOAO GUSTAVO TOURET MAGALHAES DE CARVALHO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: QE 15 Conjunto M, 21, cs, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71050-131. Telefone: DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte ré, JOAO GUSTAVO TOURET MAGALHAES DE CARVALHO, por intermédio de seu advogado constituído nos autos (Id. 271918337), na qual informa que, mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida em 10/03/2026 (Id. 268262657), certificado em 06/04/2026 (Id. 272399871), a parte autora, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., não procedeu à devolução do veículo objeto da lide ao requerido, tampouco apresentou qualquer petição nos autos comunicando providências nesse sentido. Requer, assim, a expedição de ordem judicial determinando a entrega imediata do veículo, sob pena de incidência de multa diária (astreintes), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, a sentença de Id. 268262657, publicada em 11/03/2026 e transitada em julgado em 06/04/2026, homologou a purgação da mora realizada pela parte ré, que depositou judicialmente a integralidade da dívida no valor de R$ 19.655,42 (dezenove mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis contados da execução da liminar, conforme comprovante de depósito judicial de Id. 267821229, com fundamento no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Na mesma sentença, este Juízo determinou expressamente a restituição do veículo à parte requerida, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, proibindo a venda a terceiros e a remessa para outra unidade da federação, além de determinar o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, o que foi devidamente cumprido em 13/03/2026 (Id. 267187847). Ocorre que, conforme noticia a parte ré em sua petição de Id. 271918337, o veículo HYUNDAI/TUCSON 2.0 16V FLEX, Placas PAZ7C75, Chassi 95PJN81EPFB075433, Renavam 001008334720, cor prata, ano/fabricação 2014, encontra-se ainda na posse do fiel depositário indicado pela própria parte autora, o Sr. EUMAR DE JESUS SOUSA (Id. 260927248), sem que tenha havido qualquer providência concreta para a sua restituição ao legítimo possuidor, mesmo após o decurso de prazo significativamente superior àquele fixado na sentença e, sobretudo, após o trânsito em julgado da decisão de mérito. A inércia da parte autora em cumprir o comando judicial é injustificável e configura resistência ao cumprimento de ordem judicial transitada em julgado, o que não pode ser tolerado por este Juízo. O artigo 537 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, impor multa ao devedor, independentemente de pedido do credor, bastando que haja descumprimento de ordem judicial. A fixação de astreintes constitui medida coercitiva legítima, de caráter acessório, destinada a compelir a parte recalcitrante ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, devendo ser fixada em valor suficiente para desestimular o inadimplemento, mas sem configurar enriquecimento sem causa…
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