Processo 0713357-78.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713357-78.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEY SANTANA TRINDADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A WESLEY SANTANA TRINDADE ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a desvinculação dos débitos incidentes sobre o veículo FIAT, modelo PALIO FIRE, ano/modelo 2014/2015, placa PAZ1016, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, cuja cobrança se origine de fatos anteriores à arrematação, 02/10/2025, e a condenação dos réus em danos materiais e morais. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Não obstante, para adequada delimitação da controvérsia, registra-se que WESLEY SANTANA TRINDADE narrou que arrematou, na data de 02/10/2025 em leilão público, o veículo FIAT modelo PALIO FIRE, ano/modelo 2014/2015, placa PAZ1016, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, e que, após a arrematação, permaneceu impedido de transferir e utilizar regularmente o bem em razão da manutenção de débitos e restrições vinculados ao veículo, anteriores à aquisição. Sustentou que a ausência de desvinculação dos débitos lhe teria causado prejuízos materiais, decorrentes de gastos com transporte por aplicativo, bem como danos morais. Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade dos débitos anteriores à aquisição do veículo pelo autor, que foi deferida, determinando-se providências administrativas para a efetivação da referida suspensão. Os requeridos apresentaram contestação. Alegaram, em síntese, que a parte autora aderiu integralmente às cláusulas do Edital nº 260925DERDF ao participar do certame e arrematar o veículo, inclusive ao item 8.2.1, que advertia expressamente que a baixa de débitos e restrições dependeria da atuação dos órgãos de registro competentes, devendo o arrematante aguardar a conclusão do respectivo processo administrativo para transferência do bem. Sustentaram, ainda, que, ao assinar o termo de arrematante, o autor declarou ciência de que a desvinculação não seria instantânea. Aduziram que a espera pelo processamento sistêmico entre o DER/DF, o DETRAN/DF e a Secretaria de Estado de Economia configura exercício regular de direito da Administração, e não ato ilícito. Registraram, por fim, que não existiam débitos de IPVA em nome do autor relativos ao veículo FIAT Palio FIRE, placa PAZ1016. Houve réplica. É o necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia é predominantemente documental, inexistindo necessidade de produção de prova oral ou pericial. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a parte autora tem direito à desvinculação dos débitos incidentes sobre o veículo FIAT, modelo PALIO FIRE, ano/modelo 2014/2015, placa PAZ1016, RENAVAM nº XXX.XXX.XXX-XX, cuja cobrança se origine de fatos anteriores à arrematação; (ii) se há prova suficiente da existência de débito de IPVA atualmente exigido do autor; e (iii) se a conduta administrativa configura ato ilícito indenizável, a…
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