Processo 0713364-18.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713364-18.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0713364-18.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOIVAL DE JESUS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ LOIVAL DE JESUS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, partes qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e titular do benefício previdenciário NB 172.372.901-6, no qual teriam sido inseridos descontos relativos a dois contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, quais sejam: contrato nº 010013189541, com parcela mensal de R$ 58,66, e contrato nº 010015435799, com parcela mensal de R$ 71,72. Afirma que não assinou os instrumentos contratuais, não anuiu às operações e não recebeu validamente os valores correspondentes, razão pela qual requer a declaração de inexistência/nulidade das contratações, restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e a suspensão dos descontos. A parte ré apresentou contestação no id. 273753414, na qual defende a regularidade das contratações, afirma que os contratos foram validamente celebrados e que os valores foram creditados em favor do autor. Juntou documentos relativos às operações bancárias impugnadas, inclusive instrumentos contratuais, demonstrativos e comprovantes de transferência (id’s 273753415 a 273753420). Em réplica e manifestações posteriores, a parte autora reiterou a alegação de fraude, impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (id. 274752005). Consta, ainda, arguição de falsidade nos id’s 274752008 e 278126517. É o necessário. Decido. I. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A instituição financeira suscita prescrição, ao argumento de que as contratações teriam ocorrido em 2020, ao passo que a presente demanda foi ajuizada posteriormente. A prejudicial não comporta acolhimento, pelo menos como causa de extinção integral do processo, nesta fase. A pretensão autoral possui natureza predominantemente declaratória, pois busca o reconhecimento da inexistência/nulidade de relação jurídica fundada em suposta fraude contratual. Em regra, a pretensão meramente declaratória não se submete à prescrição extintiva, sem prejuízo de eventual análise, em sentença, quanto à limitação temporal das parcelas de natureza condenatória eventualmente repetíveis. Além disso, conforme se extrai da própria exposição das partes e dos documentos relativos às operações, os contratos discutidos envolvem empréstimos consignados com descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário, com parcelas ainda em curso, circunstância que recomenda maior cautela na análise da prescrição, especialmente diante da alegação de inexistência de contratação e de impugnação da autenticidade das assinaturas. Portanto, rejeito, por ora, a prejudicial de prescrição como causa de extinção integral do feito, sem prejuízo de reexame da extensão patrimonial da pretensão em sentença, após a instrução probatória, CASO acolhidos os pedidos. II. RELAÇÃO DE CONSUMO E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia envolve contrato bancário de empréstimo consignado, firmado, em tese, entre consumidor e instituição financeira, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça…

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