Processo 0713364-43.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713364-43.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713364-43.2025.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOLANO DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO proposta por SOLANO DA CRUZ SANTOS em desfavor da empresa GOL LINHAS AEREAS S.A. Em síntese, o autor relata que, em 06/08/2025, adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília/Joinville, com partida prevista para 27/09/2025 e retorno em 29/09/2025, pelo valor total de R$ 639,40 (seiscentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), tendo solicitado o cancelamento em 14/08/2025. Aduz, ainda, que, em 15/08/2025, adquiriu novas passagens aéreas para o trecho Brasília/Florianópolis, com partida programada para 26/09/2025 e retorno em 29/09/2025, pelo valor de R$ 483,79 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), cujo cancelamento foi requerido apenas em 26/09/2025, ou seja, na própria data da viagem. Sustenta, por fim, que ambas as solicitações de cancelamento foram indeferidas. Assim, pugna pela condenação da requerida ao reembolso dos bilhetes aéreos adquiridos no importe de R$ 639,40 (seiscentos e trinta e nove reais e quarenta centavos) e R$ 483,79 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos). Em sede de contestação, a empresa ré afirma que a passagem adquirida pelo autor (tarifa litght), não é reembolsável em caso de cancelamento e que existem regras para a sua emissão. Apresenta o contrato de transporte aéreo e resoluções da ANAC sobre o tema. Pugna, ao final, pela total improcedência do pedido. A conciliação entre as partes restou frustrada em audiência especificamente designada para esse fim perante o e-CEJUSC2. Na oportunidade as partes informaram não terem prova oral a ser produzida. Embora dispensável, é o relatório do necessário. Decido. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão cinge-se em analisar a existência ou não de obrigação da empresa requerida em ressarcir ao autor o valor gasto com as passagens aéreas compradas em tarifa promocional. Em relação ao bilhete aéreo Brasília - Joinville, o autor requereu o cancelamento da passagem aérea em 14/08/2025, ou seja, com antecedência de 44 (quarenta e quatro) dias em relação ao embarque previsto para 27/09/2025. Aduz, contudo, que a empresa demandada negou a solicitação de cancelamento. Para corroborar suas alegações, o autor juntou aos autos os bilhetes aéreos adquiridos ao ID254981458, bem como a solicitação de cancelamento (ID 254981460) Tais documentos não foram objeto de impugnação específica pela parte demandada, razão pela qual os reputo incontroversos. A requerida, em contestação, afirma que por se tratar de passagem com tarifa promocional a retenção integral do valor pago pelo autor é legal, e pauta-se no contrato de transporte e na resolução da ANAC. Tenho, no entanto, que, em relação ao bilhete aéreo Brasília/Joinville se mostra abusiva a retenção integral do valor despendido pela compra de passagem que não foi utilizada, e mais, que foi solicitado o cancelamento com data superior a 30 (sessenta) dias, oportunizando à empresa disponibilizar a passagem a outros consumidores. No entanto, reservou-se apenas ao…

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