Processo 0713369-91.2023.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713369-91.2023.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713369-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA PINTO REQUERIDO: HEIDA FARANI VIEIRA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Compulsando-se os autos, nota-se que as partes opuseram embargos de declaração em face da Sentença prolatada no Id 282229454. Ambos os embargos de declaração são próprios e tempestivos, logo, deles CONHEÇO. Passo a analisar pontualmente cada um dos declaratórios. Embargos de declaração opostos por HEIDA FARANI VIEIRA no Id 282625023 A embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão no capítulo da sentença que tratou da sucumbência. Alega que a sentença extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de condenação da ora embargante à restituição dos valores percebidos a título de pensão por morte, tendo julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito da autora ao benefício previdenciário, com determinação ao IPREV/DF para implantação da pensão e liberação dos valores depositados judicialmente. Afirma que, diante da ausência de condenação ao pagamento de quantia certa em seu desfavor, haveria contradição na condenação solidária ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 50%, uma vez que não seria possível identificar a base de cálculo da verba sucumbencial que lhe foi atribuída. Sustenta, ainda, que a sentença não delimitou o termo final das prestações que comporiam a base de cálculo dos honorários, circunstância que dificultaria a liquidação do julgado e geraria insegurança jurídica. Argumenta que, mesmo nas demandas previdenciárias, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 111, afasta a incidência de honorários advocatícios sobre prestações vencidas após a sentença. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo da parte sucumbente. No caso concreto, a embargante sustenta haver contradição, obscuridade e omissão na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que não houve condenação pecuniária em seu desfavor e que a sentença não teria delimitado adequadamente a base de cálculo da verba honorária. Todavia, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença reconheceu expressamente que a primeira ré integrou a relação processual na condição de litisconsorte passiva e resistiu integralmente à pretensão deduzida pela autora, defendendo a manutenção da pensão por morte em seu favor e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A resistência processual oferecida mostrou-se incompatível com o resultado do julgamento, que reconheceu o direito da autora à percepção do benefício previdenciário e afastou a legitimidade da habilitação exclusiva da embargante perante o regime previdenciário. Embora o pedido de restituição dos valores recebidos pela primeira ré tenha sido extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, é igualmente certo que a autora obteve êxito integral quanto ao pedido principal remanescente, diretamente relacionado à situação jurídica da embargante, cuja pretensão defensiva foi integralmente…

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