Processo 0713372-17.2025.8.07.0005
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Juiz Natural:2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Juiz das Garantias: Número do Processo: 0713372-17.2025.8.07.0005 Assunto: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético (3618) Réu: MILTON LOPES DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de acordo de não persecução penal formulado por ANTÔNIO GOIANO TEIXEIRA ALVES. Argumenta houve readequação da postura defensiva, no sentido de admissão fática, notadamente em relação à aquisição do imóvel objeto dos autos, a permanência no loca por determinado período, realização de intervenções de baixa relevância e posterior alienação do bem. Aduz ter preenchido os requisitos do art. 28-A do CPP, não havendo impedimento para celebração da ANPP (ID 271790106). Em cota, o Ministério Público se opôs ao pedido (ID 272338010). Em nova petição, o denunciado ANTÔNIO GOIANO TEIXEIRA ALVES, reitera o pedido (ID 272368464). Em nova cota, o Ministério Público manteve os termos da manifestação anterior (ID 272557198). É o relatório. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui instrumento de política criminal de natureza negocial, cuja celebração está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais, bem como à análise discricionária regrada do Ministério Público, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição Federal). De acordo com os autos, na decisão de saneamento (ID 266433018), o acordo foi indeferido sob a seguinte fundamentação: “A confissão é requisito essencial e obrigatório para que o acordo seja firmado, o que a Jurisprudência dos Tribunais Superiores flexibilizou foi em relação ao momento da confissão. O STJ fixou, no Tema 1303, que “a confissão não é exigência legal prévia para a propositura do ANPP, podendo a confissão ocorrer no momento da assinatura do acordo perante o Ministério Público, sendo, portanto, inválida a recusa do Parquet em propor o ANPP apenas pela ausência de confissão no inquérito.” In casu, a defesa reafirma em sua peça a negativa da autoria, o que inviabiliza o oferecimento do acordo, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na negativa do Ministério Público. Por essa razão, indefiro os pedidos da defesa quanto à concessão do ANPP”. Diversamente do que sustenta a Defesa, a confissão formal e circunstancial, e não apenas a "admissão dos fatos", constitui requisito essencial para celebração do acordo de não persecução penal. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão é indispensável à realização do acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP" (STJ, AgRg no HC 879014, DJe de 25.4.2024). E confissão, na lição doutrinária, consiste na "admissão feita por aquele a quem é atribuída a prática da infração penal da veracidade da imputação" (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, São Paulo: Editora Juspodium, 2023, p. 671). No entanto, na petição de ID 271790106, o acusado expressamente afirma que "passa a admitir os fatos em…
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