Processo 0713373-72.2025.8.07.0014

TJDFT • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0713373-72.2025.8.07.0014
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0713373-72.2025.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de SALMAR SOUSA SANTOS, falecida em 06 de março de 2025 (ID. 260483032), iniciado por MARCOS VINÍCIUS SANTOS DA CRUZ, herdeiro da falecida. Infere-se dos documentos juntados nos autos que, em vida, a falecida era divorciada (ID. 260483029); não deixou testamento públicos conhecido (ID. 260483033); e deixou como descendentes 01 filho: 1. MARCOS VINÍCIUS SANTOS DA CRUZ (ID. 260483021). O autor requerer sua nomeação como inventariante. (ID. 260483015). Custas recolhidas. (ID. 260595184) É o relato do necessário, DECIDO. Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil. Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução. Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. II – DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Antes do regular processamento do feito, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com documentos essenciais para a formação válida da relação processual, nos termos do art. 320 do CPC, sendo imprescindível a apresentação de elementos que permitam aferir a legitimidade das partes, a existência e extensão do acervo hereditário, bem como as condições da ação. Assim, determino à(s) parte(s)…

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