Processo 0713374-96.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0713374-96.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOSNÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de ação de cobrança de mensalidades de plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) verificar se o acórdão incorreu em omissão nos pontos suscitados pela apelante, para atribuir aos embargos efeitos infringentes e para prequestionamento dos dispositivos legais invocados; ii) examinar o cabimento da aplicação de multa por oposição de embargos protelatórios. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. 4. Todas as razões pelas quais reputou-se devida a cobrança das mensalidades pelo plano de saúde foram suficientemente declinadas, inclusive com menção expressa aos documentos acostados aos autos, ao contrário do alegado pela embargante. 5. O acordão fundamentou-se no fato de que no Termo de Retorno consta assinatura da apelante, que não contestou a veracidade do documento, e na ausência de comprovantes de pagamento, circunstâncias suficientes para concluir como devida a cobrança realizada pelo autor, pois referente a período no qual a requerida estava vinculada ao plano de saúde e utilizou os serviços. 6. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes, bastando apreciar os fundamentos suficientes para a formação do convencimento motivado, nos termos do art. 489 do CPC. 7. O prequestionamento considera-se realizado com a inclusão da matéria suscitada no acórdão, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 8. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a aplicação da multa pressupõe demonstração inequívoca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso aclaratório, o que não se verifica na espécie, e é assente na jurisprudência do STJ que embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme dispõe a Súmula 98 daquela Corte. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §2º.

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