Processo 0713375-42.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0713375-42.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0713375-42.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO PORTELLA SANTOS RIBEIRO REQUERIDO: R11 TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos etc. O relatório é dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Segue um resumo dos fatos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Carlos Frederico Portella Santos Ribeiro em face de R11 Travel Viagens e Turismo Ltda., em razão de falha na prestação de serviço turístico. O autor narra que adquiriu, junto à ré, pacote de cruzeiro marítimo no navio Rhapsody of the Seas, da companhia Royal Caribbean, pelo valor de R$ 13.137,55, abrangendo o requerente, sua companheira, seu irmão, cunhada e sobrinha (ID 260490545). O cruzeiro tinha previsão de término no dia 06/12/2025, com desembarque no Porto de Tampa, entre 7h e 9h da manhã. As passagens aéreas de retorno foram adquiridas autonomamente pelo próprio autor, junto à companhia American Airlines e GOL, com partida de Tampa às 15h25min do mesmo dia (ID 260490547). Relata que, no último dia do cruzeiro, o comandante do navio informou o fechamento do Porto de Tampa em razão de nevoeiro, prolongando-se a espera por aproximadamente doze horas, com atracação apenas às 18h do dia 06/12/2025. Em consequência do atraso, o autor perdeu o voo de retorno. Informa que, após o desembarque, não recebeu qualquer assistência da ré ou da companhia Royal Caribbean, tendo providenciado por conta própria transporte até o aeroporto e hospedagem para aguardar voo no dia seguinte, ao custo de R$ 679,50 referente ao hotel (ID 260490551) e R$ 63,01 referente ao transporte por aplicativo (ID 260490546). Sustenta que a situação causou desgaste físico, emocional e psicológico, além de prejuízo profissional, pois retornou exausto ao Brasil às vésperas de assumir função de chefia na Polícia Federal. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 742,51, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. O valor da causa foi atribuído em R$ 5.742,51. Designada audiência de conciliação para o dia 16/03/2026, compareceu apenas o requerente. A ré, devidamente citada e intimada por meio de AR Digital, entregue em 26/02/2026 (ID 267474831), não compareceu ao ato. A ré apresentou contestação (ID 268211332), na qual sustentou, no mérito, que o contrato celebrado com o autor limitou-se ao pacote de cruzeiro marítimo, não abrangendo a aquisição ou intermediação das passagens aéreas de retorno. Alegou que o atraso no desembarque decorreu exclusivamente de fenômeno meteorológico extremo, consistente em nevoeiro intenso no Porto de Tampa, caracterizando caso fortuito e força maior. Defendeu a inexistência de obrigação de assistência quanto a voo não contratado com a agência, impugnou os danos materiais e afirmou que os dissabores narrados não configuram dano moral indenizável. Eis o resumo dos fatos. DECIDO. A parte requerida, embora devidamente citada e intimada (ID 267474831), não compareceu à audiência designada, deixando de apresentar defesa no prazo legal. Incidem, portanto, ao caso presente os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como prevê o art. 20 da Lei n. 9.099/1995. Necessário ressaltar, contudo, que a revelia, por si só,…

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