Processo 0713383-58.2025.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0713383-58.2025.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA. INADIMPLEMENTO DE LOCATÁRIOS. EXONERAÇÃO DA GARANTIA. PAGAMENTO PRÊMIO. RESPONSABILIDADE. GARANTIDORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de cobrança. A ação foi proposta para obter o pagamento de valores decorrentes de inadimplemento contratual em locações garantidas por seguro fiança locatícia, bem como de comissões relativas à intermediação imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir: (i) qual o regime jurídico aplicável ao contrato celebrado pelas partes (ii) se houve exoneração regular da garantia em razão do inadimplemento dos locatários pelo pagamento do prêmio; (iii) se o pagamento das comissões de corretagem é devido; (v) como deve ser distribuído o ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A garantia contratada pela imobiliária locadora para os contratos de aluguéis possui características próprias do seguro fiança. 4. A ausência de regularidade da garantidora perante os órgãos de fiscalização não leva à invalidade do contrato, por si só, quando não há demonstração de algum dos vícios do art. 166 do Código de Processo Civil. 5. As normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) determinam que a falta de pagamento do prêmio pelo garantido pode acarretar suspensão ou cancelamento da cobertura, de modo que cabe ao segurado a possibilidade de quitar o prêmio inadimplido para manter a vigência do seguro. 6. A comunicação da inadimplência do locatário ao garantido exonera a responsabilidade da garantidora. 7. A comissão de intermediação imobiliária reconhecida na sentença deve integrar a parte dispositiva da decisão. 8. Os ônus da sucumbência decorrem da lei e são matéria de ordem pública. A sentença deve condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação de Larbow Investimentos Imobiliários Ltda. provida e apelação de Soluzi Cred Ltda. parcialmente provida. Tese de julgamento: " 1. O seguro fiança locatícia sujeita-se ao regime jurídico próprio previsto na legislação específica e nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep), ainda que a empresa garantidora não seja formalmente habilitada como seguradora. 2. A falta de pagamento do prêmio autoriza a suspensão ou cancelamento da cobertura. 3. A responsabilidade da garantidora pelo pagamento de aluguéis e encargos locatícios limita-se ao período de vigência da cobertura e cessa após comunicação válida de exoneração ao segurado, quando não purgada a mora. 4. A ausência de comunicação da exoneração da garantia impede a exclusão da responsabilidade da garantidora, que permanece até o encerramento contratual ou até que seja demonstrado o cumprimento das condições de cancelamento. 5. A comissão de intermediação imobiliária reconhecida na fundamentação da sentença deve integrar a parte dispositiva da decisão. 6. Em caso de sucumbência recíproca, a distribuição proporcional dos encargos deve observar os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil.". ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 757 e 763; Lei do Inquilinato, arts. 37, III, e 41; CPC, art. 85, caput e §§ 2º e 11; Circular nº 671/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep): arts. 1º, 2º, §§ 1º e 2º; 3º; 4º; 12, IV; 20, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: n/a.…

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