Processo 0713385-22.2025.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0713385-22.2025.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713385-22.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ACOUGUE R. A. B BONFIM LTDA, THIAGO MARQUES FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, PREVIC e CETIP, com a finalidade de localizar eventuais seguros, planos de previdência, títulos de capitalização ou outros ativos em nome da parte executada. A pesquisa patrimonial no processo executivo deve observar critérios de utilidade, adequação e proporcionalidade, não se justificando a expedição indiscriminada de ofícios a entidades que não atuam propriamente como depositárias de informações patrimoniais individualizadas, ou cuja consulta se revele redundante em relação aos meios ordinários já disponíveis ao Juízo. No caso da SUSEP, trata-se de autarquia federal responsável pela supervisão, controle e fiscalização dos mercados de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguro. Não se trata, portanto, de instituição financeira ou depositária direta de ativos patrimoniais, tampouco de órgão destinado à localização ampla e individualizada de bens para fins de constrição judicial. A CNSEG, por sua vez, possui natureza associativa e congrega entidades representativas dos setores de seguros, resseguros, previdência privada, saúde suplementar e capitalização, não se confundindo com sistema oficial de pesquisa patrimonial nem com banco de dados público apto à localização direta de bens ou valores pertencentes à parte executada. Quanto à PREVIC, embora exerça atribuições de fiscalização e supervisão das entidades fechadas de previdência complementar, o pedido não veio acompanhado de elementos concretos que indiquem a existência de vínculo da parte executada com determinada entidade de previdência fechada, plano específico ou benefício passível de análise. Assim, a providência requerida assume caráter meramente prospectivo. No mesmo sentido, a expedição de ofício à CETIP não se mostra necessária sem indicação objetiva de que a parte executada possua ativos específicos não alcançáveis pelos sistemas ordinários de pesquisa patrimonial. Ademais, aplicações financeiras e ativos mantidos em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, em regra, são alcançáveis por meio do SISBAJUD, ferramenta própria e adequada para localização de valores e ativos financeiros. Desse modo, ausente demonstração concreta da utilidade, pertinência e efetiva necessidade da medida, a expedição dos ofícios requeridos configuraria providência genérica, exploratória e desproporcional, sobretudo quando já disponíveis ou já utilizados mecanismos ordinários de pesquisa patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à CNSEG, SUSEP, PREVIC e CETIP. Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 279724253. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.

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