Processo 0713385-86.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0713385-86.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0713385-86.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. G. T. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EDUARDA TORELLI DE SOUZA PEIXOTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B G T, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora MARIA EDUARDA TORELLI DE SOUZA PEIXOTO, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 61.348.538/0001-86, nos autos do processo nº 0713385-86.2025.8.07.0014, atribuído à causa o valor de R$ 26.860,80 (vinte e seis mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos). Narra a petição inicial de ID 260513849 que a autora é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), de natureza assistencial e alimentar, e que, desde setembro de 2024, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), lançados sob a rubrica "consignação empréstimo bancário", os quais, até o ajuizamento, totalizaram R$ 5.930,40 (cinco mil, novecentos e trinta reais e quarenta centavos). Sustenta que tais descontos decorrem do Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, com término previsto para agosto de 2031, e afirma, expressamente, que não se trata de fraude ou de contratação inexistente, porquanto a representante legal reconhece a celebração do negócio. A insurgência reside na alegada invalidade jurídica da operação, pois realizada sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil para a oneração do patrimônio de incapaz. Aduz a autora que o contrato é nulo de pleno direito, com fundamento no art. 166, inc. I, do Código Civil, por envolver pessoa absolutamente incapaz, e que a ausência de alvará judicial configura vício insanável de consentimento. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII, do CDC), a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC), a impossibilidade de compensação ou de restituição contra o incapaz salvo prova de efetivo benefício (art. 181 do Código Civil), o dever de restituição em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC, e Tema 929 do STJ) e o cabimento de dano moral in re ipsa. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade do contrato, pela baixa das averbações junto ao INSS, pela condenação do réu à restituição em dobro no montante de R$ 11.860,80 (onze mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas e honorários. A inicial veio instruída, entre outros, com declaração de hipossuficiência, documentos de identificação, comprovante de residência, extrato de informação do benefício, extrato de empréstimo consignado, histórico de créditos e extrato bancário. Por meio da decisão de ID 260531139, este Juízo determinou que a parte autora esclarecesse a autoria da assinatura do contrato e a destinação dos valores, ponderando sobre a aparente contradição entre o uso da verba e o pedido de suspensão da cobrança, bem como sobre a possibilidade de depósito judicial do montante…

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