Processo 0713386-70.2026.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0713386-70.2026.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713386-70.2026.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: A. O. R. REPRESENTANTE LEGAL: A. L. O. S. EXECUTADO: A. R. D. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. II. Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: 1) anexar comprovante de residência em nome da(o) representante legal da parte exequente ou declaração firmada pelo locador/cedente/comodante do imóvel onde ela(ele) e o/a(s) menor(es) reside(m); 2) anexar cópia do título executivo em que os alimentos foram fixados (petição inicial e emendas, se houver); 3) anexar cópia do cartão que contenha os dados bancários, a fim de que sejam conferidos os mesmos: 4) anexar cópia do RG do exequente; 5) informar telefone e e-mail da(o) representante legal da parte exequente; 6) adequar a planilha dos débitos alimentares ao rito apropriado; com efeito, no caso, somente são viáveis de cobrança as três últimas prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento desta ação, nos termos do art. 528, § 7º do CPC, devendo ser formulado pedido de prisão; 7) inserir no bojo da petição inicial a respectiva planilha de débito, acrescendo as prestações eventualmente inadimplidas até o momento da apresentação da emenda, corrigidas e acrescida de juros legais; 8) excluir o mês de janeiro/2026, pois extrapola o período de 03 meses admitido ao rito da prisão; com efeito, se a obrigação vence todo dia 25 e a ação foi proposta dia 28/04, passíveis de cobrança pelo rito da prisão apenas os meses de fevereiro, março e abril/2026, mais as parcelas que se vencerem no curso do feito; 9) por consequência, corrigir o valor da causa (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC). Ante o exposto, venha nova petição inicial, NA ÍNTEGRA e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já colacionados ao processo, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo judicial eletrônico. Intime-se. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito

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